DECRETO Nº 49.401, DE 23/07/2012
(DO-RS, DE 24/07/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 84/12, publicado no Diário Oficial da União de 02/07/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3715 – No art. 26-A do Livro II:
a) na nota 03 do “caput” do inciso VIII, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:
“a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX a XII, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X, XI, XIV e XVI, respectivamente;”
b) fica acrescentado o inciso XVI, conforme segue:
“XVI – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XII, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.”
ALTERAÇÃO Nº 3716 – No Apêndice XXXIV:
a) na Seção XI, ficam revogados os itens 2, 3 e 4 e o título passa a vigorar com a seguinte redação:
“CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XIV”
b) fica acrescentada a Seção XII, conforme segue:
“Seção XII
Contribuintes Referidos no Livro II, Art. 26-A, XVI
ITEM |
DESCRIÇÃO CNAE |
|
1 | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
2 | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
3 | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações” |
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil
Fonte: LegisCenter
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