RS - SPED - CT-e - Obrigatoriedade - Prazos

Foi alterado o RICMS/RS, para determinar a emissão obrigatória de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e aos prestadores de serviços de transportes a partir de: a) 1°.12.2012, para os contribuintes do modal ferroviário; b) 1°.03.2012, para os contribuintes do modal aquaviário; c) 1°.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; d) 1°.12.2012, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional e para aqueles cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas; e) 1°.09.2012, para os contribuintes do modal dutoviário, aéreo e rodoviário relacionado no Anexo Único do Ajuste SINIEF 18/2011.
A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte e o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Dec. Est. RS 48.808/12 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 48.808 de 17.01.2012

DOE-RS: 18.01.2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 18/11, publicado no Diário Oficial da União de 22/12/11, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3584 - No Livro II, o art 108-B passa a ser 108-C e fica acrescentado novo art. 108-B, com a seguinte redação:

"Artigo 108-B - A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de:

NOTA 01 - A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.

NOTA 02 - Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço devera exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionado no Anexo Único do Ajuste SINIEF 18/11;

b) dutoviário;

c) aéreo;

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2012, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de Janeiro de 2012.

TARSO GENRO

Governador do Estado

ODIR A. P, TONOLLER

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se Publique-se

CARLOS PESTANA NETO

Secretário Chefe da Casa Civil

 

Fonte: SEFAZ RS
Publicado por FISCOSoft On Line (www.fiscosoft.com.br)

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