DOE-RN: 17.03.2012
Obs.: Ret. DOE de 23.03.2012 e 17.05.2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS e dá outras providências.
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nosarts. 3º, caput;18, I e XIV;20, II, § 1º e § 2º; e44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, considerando o disposto nosConvênios ICMS nº 22, de 26 de março de 2010, n.os 78 e 79, de 05 de agosto de 2011, e n.os 87, 91, 92, 99, 101, 103 e 104, de 30 de setembro de 2011, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA: Art. 1ºOart. 9º, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV: "Artigo 9º (...) (...) XV - as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados de plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia (Hemobrás):
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ANEXO 186 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.
(Art. 939, caput, do RICMS)
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Retificação publicada no DOE de 17.05.2012
No art. 20 do Decreto nº 22.593, de 16 de março de 2012, publicado no D.O.E. nº 12.667, de 17/03/2012:
Onde se lê:
Art. 20. Ficam revogados os incisos I a VI, do caput, do art. 830-AAR; o § 5º do art. 830-AAR e os incisos I a IV, do § 1º, do art. 941, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Leia-se:
Art. 20. Ficam revogados os incisos I a VI, do caput, do art. 830-AAR; o § 5º do art. 830-AAR e o inciso IV, do § 1º, do art. 941, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Retificação publicada no DOE de 23.03.2012
I - No art. 4º do Decreto nº 22.593, de 16 de março de 2012, publicado no D.O.E. nº 12.667, de 17/03/2012, no que se refere ao caput do art. 282-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
Art. 282-A. A partir de 1.º de novembro de 2012, fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
Leia-se:
Art. 282-A. Fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
II - No art. 16 do Decreto nº 22.593, de 16 de março de 2012, publicado no D.O.E. nº 12.667, de 17/03/2012, no que se refere ao § 1º do art. art. 941, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
§ 1º A partir de 1.º de março de 2012, inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA Ajustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde (Convs. ICMS 85/93 e 92/11)':
Leia-se:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA Ajustada'), calculado segundo a fórmula 'MVAajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde (Convs. ICMS 85/93 e 92/11)':
III - No art. 20 do Decreto nº 22.593, de 16 de março de 2012, publicado no D.O.E. nº 12.667, de 17/03/2012:
Onde se lê:
Art. 20. Ficam revogados os incisos I a VI, do caput, do art. 830-AAR; o § 5º do art. 830-AAR e o inciso IV, do § 1º, do art. 941, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997.
Leia-se:
Art. 20. Ficam revogados os incisos I a VI, do caput, do art. 830-AAR; o § 5º do art. 830-AAR e os incisos I a IV, do § 1º, do art. 941, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997.
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