RN - Resposta à consulta: NF-e retroativa

De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviado em: ter 19/10/2010 17:24
Assunto: Resposta à consulta: NF-e retroativa

“Na modalidade anterior, Nota Fiscal Manual, vendia-se do dia 1º. ao dia 30 aos clientes, e no dia primeiro do mês subsequente, faturava-se a nota total com data do dia 30 anterior.


Com a nova modalidade de Nota Fiscal Eletrônica, como deveremos proceder?”.


Prezados,


O procedimento descrito acima, acobertado pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser reproduzido no ambiente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), eis que é possível emitir uma NF-e retroativa para o caso.


Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, nos termos da Regra de Validação “Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ)” do campo B09.


Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados.


Procedimento análogo pode ser utilizado para documentar a apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores; assim como na hipótese de NF-e de saída para transferência ou de entrada para recebimento do saldo credor ou devedor apurado no estabelecimento centralizado, que documentou o ajuste na escrita fiscal do ICMS decorrente da apuração centralizada.


Recomenda-se a adoção de série distinta para a emissão das NF-e de ajuste nas operações mencionadas acima, sem a necessidade de preenchimento do campo data de saída. Já a data de emissão é obrigatória.


Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
Grupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte




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