RN - Resposta à consulta: EFD - Dispensa do SINTEGRA


De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 10 de março de 2010 09:38
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Dispensa do SINTEGRA

O contribuinte com a obrigatoriedade do envio do SPED está dispensado do Sintegra?

Em caso da dispensa, favor mencionar a base legal.

Abraços,

EHS

Prezado EHS,

A obrigatoriedade à EFD faz nascer para o estabelecimento não dispensado a expectativa da dispensa do SINTEGRA, contudo este direito subjetivo, para ser exercido, carece do envio por três meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET.

Nesse sentido, para a efetivação da referida dispensa, a SET editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas, tudo isto nos termos do art. 623-T e parágrafo único do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, a seguir transcrito.

“Art. 623-T. O estabelecimento obrigado a EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por três meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET.

Parágrafo único. Para a efetivação da dispensa prevista no caput, a SET, editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas neste artigo.”.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas