A Portaria nº 1.165/2013 dispôs sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de forma a determinar sobre:
a) as regras relativas ao preenchimento do Registro E116 (Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Operações próprias) e Registro C110 (Informação complementar da nota fiscal);
b) a exclusão da obrigatoriedade de entrega da EFD para os contribuintes que tenham inscrição facultativa, com dispensa legal de escrituração fiscal;
c) a retificação dos arquivos da EFD.
Foi alterada a Portaria nº 743/2010, que trata sobre a EFD, para prever a forma de preenchimento do Registro 1200 (Controle de créditos fiscais - ICMS) pelo contribuinte que, a partir de janeiro de 2013, tenha saldo credor acumulado de exportação.
Por fim, foi alterada a Resolução nº 242/2009, que trata sobre a obrigatoriedade de utilização da EFD, relativamente à relação das atividades dos contribuintes obrigados, dentre elas destacamos a abrangência aos seguintes produtos:
a) bijuterias;
b) artigos de cama, mesa e banho.
Fonte: FiscoSoft
http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=280569&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=RJ#ixzz2Ihv9acno
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