O Decreto nº 36.982/2013 alterou e acresceu dispositivos ao Decreto nº 32.250/2010, que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica instituída pela Lei nº 5.098/2009.
A alteração refere-se à dispensa de escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS -modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS) - modelo 5, para os prestadores autorizados a emitir a NFS-e.
Já a nova disposição refere-se à declaração que deverá ser realizada pelos prestadores de serviços de construção civil sobre as deduções cabíveis.
Ao final, foi revogado o inciso I do artigo 9º, do Decreto nº 32.250/2010, o qual tratava sobre o DARM convencional utilizado para pagamento do ISS referente à NFS-e - NOTA CARIOCA.
Essas disposições entraram em vigor na data de sua publicação (09.04.2013), excetuando-se o disposto em seu artigo 1º, que entrará em vigor no dia 1º.05.2013.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=283911&o=6&home=iss&secao=1&optcase=2#ixzz2Q5YtJqMH

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