Foi publicado no Diário Oficial da União, de 29 de agosto de 2017, o Decreto nº 9.148/2017 alterando o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

Destacamos que o Reintegra permite a apuração de crédito pela pessoa jurídica que exporte bens, mediante a aplicação de percentual, sobre a receita auferida com a exportação, desde que, cumulativamente:

a) tenha sido industrializado no País;

b) esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e relacionado no anexo do Decreto nº 8.415/2015; e

c) tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no referido anexo.

Assim, conforme alterações, para fins de apuração do crédito no âmbito do Reintegra, será aplicado o percentual de 2% (dois por cento) no período de 1º.01.2017 a 31.12.2018 (anteriormente esse percentual estava previsto para ser utilizado até 31.12.2017, quando passaria para 3%, e seria aplicado entre 1º.01 e 31.12.2018).

Clique aqui para ler a integra do Decreto nº 9.148/2017.

Fonte: Informativo Fiemg

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