Por Henry Carlos F. Antunes


Todos os valores pagos para a Previdência Social decorrentes de retenção de INSS na nota fiscal, pagamento de benefícios previdenciários de salário-família e maternidade e ainda aqueles oriundos de pagamentos a maior ou indevido, poderão ser compensados, reembolsados ou restituídos pelo contribuinte.

No entanto, muitos contribuintes deixam de reaver esses valores por desconhecimento das regras de recuperação de créditos previdenciários. Assim, para uma correta recuperação é necessário saber quando aplicar os procedimentos de compensação, reembolso ou restituição previdenciária.

Cumpre esclarecer que a compensação previdenciária será utilizada quando o sujeito passivo apurar créditos relativos às contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição.

Neste caso, havendo pagamentos de forma indevida ou a maior, a empresa poderá utilizar a compensação previdenciária, como mecanismo para reaver esses valores.

Já o reembolso previdenciário deverá ser utilizado pela empresa ou equiparado, quando efetuar pagamentos de quotas de salário-família e salário-maternidade para segurados a seu serviço. Esse reembolso é feito mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor, no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso por meio de PER\DCOMP para reaver os valores em pecúnia.

Em relação aos valores referentes à retenção de Contribuições Previdenciárias, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos ou se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em GFIP.
Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Por fim, poderá ser utilizado o procedimento de restituição previdenciária quando ocorrer recolhimentos em DARF ou GPS, nas hipóteses:
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
d) multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
e) valores referentes à retenção de Contribuições Previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada.

Vale lembrar que a Receita Federal é competente para efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

Além disso, cumpre salientar que a restituição previdenciária, necessariamente deverá ser feita por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), conforme descritos nos artigos 2°, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB n° 1.300/2012.

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*Henry Carlos F. Antunes é Advogado, Consultor trabalhista e previdenciário sênior da Thomson Reuters, especialista em Thomson Reuters CHECKPOINT. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Mestrando em Recursos Humanos e Gestão do Conhecimento pela Fundação Universitária Iberoamaericana (Funiber). Coautor do livro Rotinas Trabalhistas.

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