Registro de Empregados, Matrícula e Registro no eSocial

Por Mauro Negruni

Atualmente é determinante para as empresas – leia-se empregadores – cumprir o requisito estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas no artigo 41. Este requisito trata do registro de empregados. Tanto para o método mecânico, manual ou eletrônico é essencial que haja sequenciamento dos números de matrículas, não sendo permitidas falhas (“buracos”) ou saltos e retrocessos, conforme determina a Portaria 41 de Marco/2007.

Esclarecendo uma dúvida muito comum no eSocial.

Vejamos o caso hipotético:

Se não devemos, e não devemos, ter um trabalhador exercendo atividades antes do registro, a intenção de muitas empresas é exatamente registrar o colaborador no dia anterior ao início das atividades. Neste caso, enviará o evento de S2100 – Cadastramento do vínculo. Nele, inclui-se a matrícula (próxima) sequencial como manda o MTE.

No dia seguinte, o então admitido não aparece na empresa. E liga avisando que desistiu da vaga. Outros dois canditatos, por exemplo, ingressam na empresa ocupando as matrículas seguintes (as duas próximas sequências) no mesmo dia – estavam na mesma turma de ingresso.

E aí o que fazer? Já fora enviado o vínculo, já que se ingressasse sem vínculo seria uma “tragédia anunciada”. Não foi efetivada a admissão, visto que o candidato não assumiu efetivamente seu posto de trabalho e já há registro.

Se excluir a admissão, haverá “buraco” de matrícula. Se demitir, haverá informação inválida, e será registrada na CTPS a admissão e demissão no mesmo dia (ruim também para o trabalhador). Usar a retificação para admitir outro colaborador em data posterior para a mesma matrícula caímos na quebra de sequência…

Assim, cumpre-me a missão de esclarecer a todos, com a ajuda fundamental dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, informando que não é esperado que haja a substituição – sem regulamentação legal, das práticas observadas na sistemática atual. Ainda que o eSocial preveja no seu arcabouço a eliminação dos registros em papel, a adoção da prática exclusivamente digital será regulamentada por ato legal.

Caso o eSocial estivesse em pleno funcionamento e após regulamentação, é bastante provável que o MTEreedite nova portaria alterando a sistemática e possibilitando a informação da matrícula atribuída livremente pelo empregador, desde que não utilizada anteriormente.

Concluímos então que a recomendação é clara: não adotar a sistemática proposta no eSocial de forma antecipada, pois a regulamentação é estritamente necessária para a substituição da forma atual de registro.

http://www.mauronegruni.com.br/2013/12/19/registro-de-empregados-matricula-e-registro-no-esocial/

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