Institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 7º, § 1º, da
Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a ser executado por equipe da RFB autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros.
Art. 2º É objetivo do Receita de Consenso evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos.
Art. 3º O Receita de Consenso pauta-se nos seguintes princípios:
I - imparcialidade;
II - voluntariedade;
III - boa-fé mútua;
IV - prevenção e solução consensual de controvérsias; e
V - cumprimento das soluções acordadas.
CAPÍTULO II
do CENTRO DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS
Art. 4º Fica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat na RFB, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos administrados pelo órgão.
Art. 5º Compete ao Cecat a execução das seguintes atividades:
I - recepcionar as demandas;
II - examinar a admissibilidade das demandas recebidas; e
III - analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas.
Parágrafo único. Os integrantes do Cecat devem, preferencialmente, possuir certificação em capacitação específica e ser credenciados para o desempenho de suas atividades, e serão escolhidos por meio de processo seletivo.
CAPÍTULO III
do INGRESSO
Art. 6º O Receita de Consenso será aplicado aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da RFB.
Art. 7º O Receita de Consenso pode ocorrer:
I - em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou
II - na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a divergência deve ser caracterizada mediante termo de constatação fiscal ou outro ato da autoridade fiscalizatória acerca de seu entendimento sobre o assunto objeto de análise.
§ 2º O ingresso no Receita de Consenso pode não se referir à totalidade da matéria discutida no procedimento fiscal.
Art. 8º O Receita de Consenso não envolve demandas relacionadas a condutas com indícios de:
Parágrafo único. Não podem ser objeto de ingresso no Receita de Consenso os fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento.
Art. 9º As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico <
https://servicos.receitafederal.gov.br>.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá indicar, de forma objetiva, o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 7º, caput, inciso II, o interessado deve acrescentar ao requerimento quadro cronológico dos atos jurídicos que envolveram o negócio e fluxograma comparativo das situações fáticas prévias e posteriores.
Art. 10. O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade da solicitação do interessado pelo Cecat.
§ 1º Atendidos os critérios estabelecidos no art. 7º, caput, incisos I e II, o exame de admissibilidade a que se refere o caput será fundado em considerações sobre:
I - a matéria controvertida;
II - o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros;
III - a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; e
IV - a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.
§ 2º Na hipótese de o interessado ser participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia ou Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, seu ingresso no Receita de Consenso se dará mediante aprovação pelo ponto focal do respectivo programa.
CAPÍTULO IV
do procedimento
Art. 11. A análise do procedimento consensual será realizada pelo Cecat, que poderá:
I - solicitar subsídios de outras áreas da RFB para a solução consensual do caso concreto; e
II - verificar sistemas internos da RFB, inclusive a escrituração contábil e fiscal do Interessado.
Parágrafo único. Na apreciação da demanda, o Cecat terá autonomia para análise do caso concreto, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da RFB.
Art. 12. A proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas.
§ 1º Participam das audiências, além do interessado ou de seu representante legal:
I - na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso I, a autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal, a qual poderá estar acompanhada de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis ou pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana, conforme o caso;
II - na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso II, o representante da área de programação fiscal ou da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, o qual poderá estar acompanhado de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos - Copes ou pela Coordenação Especial da Gestão de Riscos Aduaneiros -Corad, conforme o caso, ou
III - o ponto focal do Confia ou do Programa OEA, na hipótese de o interessado estar incluído nesses programas.
§ 2º A audiência de que trata o caput poderá ser virtual.
§ 3º As comunicações entre a RFB e o interessado serão realizadas por meio digital ou durante as audiências.
Art. 13. Em caso de possibilidade de consensualidade entre a RFB e o interessado, o Cecat elaborará termo de consensualidade para o deslinde do caso.
Parágrafo único. A solução do Receita de Consenso pode implicar proposta de edição de ato pela RFB, ou de revisão de ato editado, previamente analisada pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit.
Art. 14. O termo de consensualidade a que se refere o art. 13 será encaminhado aos participantes do procedimento consensual para, no prazo de quinze dias:
I - manifestação quanto à concordância com o termo;
II - proposta de revisão de questões que estejam em desacordo com os pontos debatidos em audiência; ou
III - alegação de fato superveniente que altere a solução do caso.
§ 1º Os representantes da RFB de que trata o art. 12, § 1º, devem promover uma única manifestação no prazo indicado no caput.
§ 2º Na hipótese de ausência de resposta do interessado no prazo indicado no caput, o procedimento consensual será encerrado.
§ 3º A proposta de revisão de que trata o inciso II do caput, efetuada por quaisquer dos participantes, deve ser submetida ao Cecat e aos demais integrantes das audiências anteriores.
Art. 15. O termo de consensualidade importa:
I - compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB; e
II - renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.
Art. 16. Caso haja concordância entre a RFB e o interessado, será editado pela Sutri um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado, e suspensivo, pelo prazo de trinta dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade, tais como:
I - retificação da escrituração ou declaração, inclusive para fins de confissão de dívida;
II - extinção ou parcelamento da dívida; e
III - encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria acordada.
Parágrafo único. Na hipótese em que o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, o pagamento dos tributos pode ser efetuado sem a cobrança da multa de que trata o art. 61 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 17. No caso de discordância em relação ao termo de consensualidade a que se refere o art. 13, o procedimento consensual será considerado encerrado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕes FINAIS
Art. 18. O procedimento consensual deve ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período, não podendo ser prorrogado caso o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Os contribuintes integrantes do Confia e do Programa OEA que ingressarem no Receita de Consenso terão prioridade na análise.
Art. 19. A Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 15. ...................................................................................................
I - .............................................................................................................
..................................................................................................................
c) o interessado poderá solicitar ingresso do caso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso; ou
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 17. Caso seja instaurado procedimento fiscal e o contribuinte não requeira o ingresso de sua demanda no procedimento consensual a que se refere o art. 15, caput, inciso I, alínea "c", deverá ser considerada a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
.............................................................................................................." (NR)
Art. 20. A Sutri poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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