NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 CRE, DE 31/07/2012
(DO-PR, DE 08/08/2012)

Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão deNota Fiscal Eletrônica.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:

1. Os itens 7.2.3 e 7.2.4 da NPF nº 095/2009 passam a vigorar com as seguintes redações:

“7.2.3 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99”.

“7.2.4 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/00 e 5822-1/00”.

2. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NFe aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 31 de julho de 2012.

LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-sefapr-norma-de-procedimento-fiscal-no-69-de-31072012/

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