DECRETO Nº 3.947, DE 27/02/2012
(DO-PR, DE 27/02/2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 838ª – O § 5º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.”.

Alteração 839ª – O § 3º do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de ressarcimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 472.”.

Alteração 840ª – Os itens 81, 82 e 83 da tabela de que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação:

82

8504. 3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

42,49

83

838504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

58,46

84

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

36,26

36,26

”.

Alteração 841ª – O art. 481-D passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 481-D – Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.”.

Alteração 842ª – O § 3º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados, nos termos do art. 401 deste Regulamento.”.

Alteração 843ª – O § 3º do art. 33 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese de contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado.”.

Alteração 844ª – Fica revogado o § 3º do art. 349 (Convênio ICMS 88/2011).

Art. 2º – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto 1.473, de 17 de maio de 2011:

Parágrafo único. A revogação de que trata o “caput” também abrange os Regimes Especiais que tratam do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.”.

Art. 3º – Ficam cessadas as autorizações de uso dos seguintes equipamentos ECF – Emissores de Cupom Fiscal (Convênio ICMS 114/2008):

I – Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-MR, sem MFD – Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de julho de 2012;

II – Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-PDV, sem MFD (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de janeiro de 2013.

Parágrafo único. Os contribuintes usuários dos equipamentos ECF-PDV, de que trata o inciso II, deverão providenciar sua cessação de uso na ARE – Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.

Art. 4º – Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994, e ECF sem MFD, desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 9/2009, em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008).

Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizam de forma concomitante os equipamentos descritos no “caput” deverão providenciar, até 30 de junho de 2012, a cessação de uso do ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994.

Art. 5º – Fica vedado, a partir de 1º de janeiro de 2013, o uso de ECF-IF, sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994 (Convênio ICMS 114/2008).

Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no “caput” deverão providenciar a cessação de uso até 31 de dezembro de 2012 na ARE de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.

Art. 6º – Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.429, de 28 de setembro de 2010.

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2012 em relação à alteração 840º e a partir de 1º.4.2012 em relação à alteração 844ª.

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

DURVAL AMARAL
Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-ct-e-sefapr-obrigatoriedade-decreto-no-3-947-de-27022012/

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