A Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 37, dispôs sobre diversas peculiaridades acerca do CT-e, dentre os quais destacamos:


- Autorização de Uso do CT-e;

- Emissão;

- Credenciamento;

- Disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

- Etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e;

- Cancelamento e inutilização de CT-e.



Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 37, de 11.05.2010 - DOE PR de 13.05.2010



O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:



SÚMULA - Dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e.



DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS



1. Para a emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e a que se refere o art. 33 do Anexo IX do RICMS/PR, será necessário o prévio credenciamento do estabelecimento emitente junto à Secretaria da Fazenda - SEFA, nos termos fixados nesta Norma.



1.1. O processo de credenciamento constitui o conjunto de ações a serem executadas pelo estabelecimento para que possa ser homologado para emissão de CT-e, sendo composto por duas etapas: o requerimento e a homologação técnica.



1.2. O início do processo de credenciamento dar-se-á através de requerimento formalizado, através da Internet, pelo estabelecimento da empresa.



1.3. Previamente à formalização de requerimento, o estabelecimento deverá estar ciente de toda a documentação disponível no Portal Nacional do CT-e no endereço http://www.cte.fazenda.gov.br, notadamente a legislação aplicável e as especificações técnicas de emissão de CT-e constantes na versão mais atual do Manual de Integração do Conhecimento de Transporte eletrônico ("Manual de Integração - Contribuinte") aprovado por Ato COTEPE.



2. O credenciamento é condicionado à prévia aprovação em homologação técnica do sistema de emissão de CT-e utilizado pelo estabelecimento.



DO REQUERIMENTO



3. O requerimento a que se refere o subitem 1.2 deverá ser realizado através do Portal da Secretaria da Fazenda - Portal da SEFA, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.Internet, onde deverão ser prestadas informações relativas:



3.1. aos estabelecimentos da empresa que serão emissores de CT-e;



3.2. à equipe responsável pela implantação do CT-e na empresa.



4. O requerimento poderá ser deferido:



4.1. para estabelecimento obrigado ao uso da CT-e conforme legislação vigente;



4.2. para estabelecimentos de empresa que demonstre interesse em voluntariamente emitir CT-e.



4.2.1. O interesse na adesão voluntária deverá ser formalizado através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.Internet, no menu "Solicitação de Adesão Voluntária à emissão de CT-e".



4.2.2. Sendo deferida a adesão voluntária, a empresa deverá formalizar o requerimento descrito no item 3;



4.2.3. Ao estabelecimento que se tornar autorizado a emitir CT-e por adesão voluntária fica vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 33 do Anexo IX do RICMS.



5. O deferimento do requerimento será restrito a estabelecimento ativo e que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal.



DA HOMOLOGAÇÃO TÉCNICA



6. Deferido o requerimento para credenciamento, o estabelecimento deverá iniciar o processo de homologação técnica, acessando o ambiente de homologação da CT-e disponibilizado pela SEFA.



6.1. O ambiente de homologação é específico para a realização de testes de implementação e adequação do sistema emissor de CT-e utilizado pelo estabelecimento.



6.2. O acesso ao ambiente de homologação é exclusivo aos estabelecimentos cujo requerimento para credenciamento foi deferido.



6.3.Os CT-e transmitidos para o ambiente de homologação não possuem validade jurídica.



7. A homologação técnica é uma fase preparatória para a emissão de CT-e e visa verificar se o sistema emissor de CT-e utilizado pelo estabelecimento atende aos requisitos estabelecidos pelo "Manual de Integração - Contribuinte".



7.1. A SEFA não valida sistemas de emissão de CT-e, apenas faz verificações de requisitos mínimos necessários. Assim, caso eventualmente seja verificado, a qualquer momento, que o sistema utilizado pelo estabelecimento realiza operações em desacordo com as especificações técnicas contidas no "Manual de Integração - Contribuinte" ou em desacordo com a legislação tributária vigente, o estabelecimento usuário do sistema, bem como o fornecedor desse sistema, estarão sujeitos às sanções fiscais e criminais cabíveis.



8. Durante a homologação técnica, o estabelecimento deverá realizar operações (autorização de CT-e, cancelamento de CT-e, inutilização de CT-e) em volume e qualidade necessários para adequada preparação técnica.



9. Após realizar com sucesso os testes a que se refere o item 8, o estabelecimento deverá emitir Declaração de Conformidade com a Homologação Técnica, através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.Internet, no menu "CT-e - Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento".



10. A declaração de conformidade a que se refere o item 9:



10.1. trata-se de documento onde o estabelecimento declara que está em conformidade com as exigências técnicas e legais;



10.2. será de existência apenas digital e conterá codificação digital ("Hash Code") para fins de garantia da sua identificação e autenticidade, bem como da integridade das informações nela contidas;



10.3. será deferida automaticamente pelo sistema ao estabelecimento que declarar ter realizado os testes mínimos exigidos descritos no item 8, sendo que este estabelecimento será considerado homologado (apto a emitir CT-e) somente após o deferimento da declaração de conformidade.



11. O estabelecimento deverá ainda efetuar o "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados", a que se refere o art. 401 do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/Comunicação, caso já seja usuário autorizado, para incluir a emissão de CT-e na relação de documentos fiscais, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento Fiscal nº 018/2001.



12. O estabelecimento será considerado autorizado à emissão de CT-e após a conclusão da homologação técnica e o deferimento do pedido referido no item 11.



DOS SERVIÇOS CT-E



13. Os serviços (Web Services) disponíveis para o CT-e serão fornecidos através da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, nos termos do Protocolo ICMS nº 55/2007.



14. A SEFA enviará à SEFAZ VIRTUAL/RS dados cadastrais dos estabelecimentos em credenciamento (para acesso ao ambiente de homologação) e dos estabelecimentos autorizados (para acesso ao ambiente de produção).



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



15. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.



16. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.



COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 11 de maio de 2010.



Vicente Luis Tezza,

Diretor

Fonte: www.iob.com.br
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