Dispôs sobre apuração, informações e documentos fiscais, relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e hipóteses de apresentação de DANFE, na forma que especifica. Portaria CAT nº 63, de 31.05.2010 - DOE SP de 01.06.2010 Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos arts. 72-A e 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria: Art. 1º A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos arts. 6º e 44 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010 e nas Portarias CAT nºs 83, de 28.04.2009 e 207, de 13.10.2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril a dezembro de 2010, poderão alternativamente, ser efetuadas nos termos desta Portaria. Art. 2º Será requisito para apropriação de crédito acumulado nos termos desta portaria, alem dos previstos na Portaria CAT nº 26 de 12.02.2010, que a média dos Índices de Valor Acrescido do próprio estabelecimento requerente, dos últimos 3 (três) anos, calculados conforme o inciso II e § 2º do art. 3º, seja igual ou superior a 0,20 (vinte centésimos). Art. 3º O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será apurado multiplicando-se o custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado pelo Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte: I - o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido - IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda, conforme Comunicado CAT nº 8, de 12.02.2010, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior; II - o Índice de Valor Acrescido do próprio estabelecimento, referido no inciso I, é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas)/Entradas]; III - o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA) ]; IV - o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações relativas ao ano de 2010 compreendendo janeiro até o mês anterior ao do pedido, observando-se o disposto no § 2º. § 1º Na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no inciso I, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora; § 2º As variáveis "Saídas", "Entradas" e o "Percentual Médio de Crédito" do imposto serão obtidos com base nas informações econômico-fiscais, desde que prestadas de acordo com a legislação, observando-se o Anexo III - "Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP e Fórmulas", da Portaria CAT nº 207, de 13.10.2009, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado. § 3º A apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração. Art. 4º O crédito acumulado gerado será o crédito apurado nos termos do art. 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora. § 1º O crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo. § 2º O crédito acumulado será demonstrado através do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado. Art. 5º Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os arts. 14 e 15 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos: I - no caso de saída de mercadoria para o exterior: a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; b) cópia do Conhecimento de Embarque; c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil; II - no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, referida no item 1 do § 1º do art. 7º do Regulamento do ICMS: a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do remetente; b) cópia do Memorando de Exportação previsto no art. 442 do mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do exportador; c) cópia do Conhecimento de Embarque; d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil; III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; IV - no caso de operação ou prestação geradora prevista nos incisos I e II do art. 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento Fiscal; V - Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA a que se refere o § 2º do art. 4º. § 1º em relação aos incisos III e IV, em substituição às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem, totalizada por período, contendo: 1. a data, o número, a série e o CFOP; 2. o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário; 3. o valor da operação ou prestação, a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do imposto; 4. a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços. § 2º em se tratando de prestação de transporte aéreo a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando for o caso. § 3º Poderá ser exigido, ainda, apresentação de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado objeto do pedido de apropriação. Art. 6º A autorização da apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais. § 1º A partir da entrega do primeiro arquivo digital o contribuinte ficará sujeito à sistemática prevista no art. 72-A ou art. 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, conforme o caso. § 2º No caso de contribuinte beneficiário de regime especial para apropriação mediante garantia o limite previsto no caput será aplicado sobre o valor da apropriação requerida, hipótese em que o valor garantido definido no regime especial será reduzido ao mesmo percentual. Art. 7º O contribuinte que compuser o arquivo digital conforme leiaute previsto na legislação poderá: I - na impossibilidade de transmitir o arquivo digital, em decorrência de problemas técnicos da Secretaria da Fazenda, gravá-lo em mídia digital, preferencialmente, em CD ou DVD, devidamente identificado, e entregá-lo no Posto Fiscal de sua subordinação, mediante recibo; II - efetuar até 30 de junho de 2010 o registro no e-CredAc do pedido de apropriação do crédito acumulado gerado no mês de abril de 2010 e entregar o arquivo digital correspondente. Parágrafo único. O Chefe do Posto Fiscal Especializado - PF 11 deverá remeter, no mesmo dia, o arquivo recebido na forma deste artigo para a DEAT - Supervisão de Fiscalização de Crédito Acumulado acompanhado de via do Termo de Recebimento, por relação de remessa. Art. 8º A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no art. 43 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, vedada a hipótese a título precário prevista no seu § 1º. Art. 9º Fica dispensada a verificação fiscal sumária informatizada, nas hipóteses previstas na Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, em relação aos pedidos de apropriação apurados e instruídos na forma desta Portaria. Art. 10. O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente a disciplina no art. 72-A do Regulamento do ICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril a dezembro de 2010 nos termos desta portaria, quanto ao mais, deverá observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão. Art. 11. O contribuinte deverá observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010 e demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto previstas nos arts. 71 a 84 do Regulamento do ICMS naquilo que não foi excepcionado nesta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para os pedidos protocolados até 31 de janeiro de 2011. Fonte: www.iob.com.br
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