PB - SPED - NF-e - Decreto nº 33.117 de 17/07/2012

DECRETO Nº 33.117, DE 17/07/2012
(DO-PB, DE 18/07/2012)

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 07/12 e 08/12,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso IV do § 1º do art. 166-N1:

“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/12);”;

II – o inciso I do § 2º do art. 202-T:

“I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal (Ajuste SINIEF 08/12):

a) rodoviário relacionados no Anexo 116;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;”.

Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I – o art. 166-L1:

“Art. 166-L1 – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 166-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 07/12).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada comcertificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Receita deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”;

II – os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 166-N1:

“VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 166-L1 (Ajuste SINIEF 07/12);

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF 07/12);

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF 07/12).”.

Art. 3º – Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 202-T (Ajuste SINIEF 08/12).

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2012, com exceção do disposto no inciso II do art. 1º e no art. 3º deste Decreto, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 27 de junho de 2012.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-serpb-decreto-no-33-117-de-17072012/

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