By Roberto Dias Duarte | julho 16, 2009 Há uma série de instrumentos sobre NF-e que definem a obrigatoriedade de emissão através do CNAE, dentre eles, o mais recente é: “Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. (…) Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo. (…) § 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. § 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE. (…)” O Protocolo ICMS 42 deixa expresso que deve-se considerar o código CNAE, conforme conste ou “deva constar” nos cadastros e atos constitutivos da empresa. Ou seja, o exercício de uma das atividades típicas de um dos CNAE’s listados já é condição suficiente para enquadramento da empresa na obrigatoriedade de emissão de NF-e. Ainda há outros dispositivos Estaduais que fazem referência ao CNAE. Entretanto, o cuidado para análise é o mesmo do Protocolo 42. “Portaria SEF nº 148, de 06.07.2009 – DOE SC de 10.07.2009 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e dá outras providências. (…) Art. 1º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo II, art. 23, inciso V, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único. (…) Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de julho de 2009. ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+148+2009+OLR-rev.doc” fonte: www.iob.com.br “Portaria SEF nº 43, de 09.03.2009 – DOE SC de 13.03.2009 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e dá outras providências. (…) Art. 1º Declarar o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica dos contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme Anexo Único. Art. 2º O contribuinte com atividade econômica enquadrada nos códigos de atividade econômica indicados no Anexo Único: I – está obrigado ao uso de NF-e a partir de 1º de abril de 2009; (…) Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de março de 2009. ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+43+2009+OLR-rev.doc” fonte: www.iob.com.br “Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41, de 07.05.2009 – DOE PR de 12.05.2009 (…) SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF nº 49/2008. 1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses: (…) 5. Para efeitos desta Norma, as atividades econômicas descritas no item 1 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I. 6. A composição a que se refere o item 5 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE do Anexo I, podendo a CRE – Coordenação da Receita do Estado estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1. (…) COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 7 de maio de 2009. VICENTE LUIS TEZZA Diretor ANEXO I: cad_ES-PR+NPF+CRE+41+2009+anexoI-rev.doc” fonte: www.iob.com.br A SEF/MG, também publica em seu Portal da NF-e uma lista de “CNAE’s consideradas na obrigatoriedade da NF-e”: CNAEs_Obrigadas_NFe_300409.xls Todavia há a seguinte ressalva: “ATENÇÃO: A obrigatoriedade à emissão da NF-e foi definida através do Protocolo ICMS 10/07. Os estabelecimentos que não estejam inseridos na listagem como obrigados, mas que porventura exerçam atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/2007 e em suas alterações, também estarão obrigados à emissão da NF-e, nas datas ali referidas e deverão se credenciar perante a SEF/MG. Os estabelecimentos que constem indevidamente na listagem, provavelmente pela falta de atualização da CNAE (principal ou secundária) perante a SEF/MG, deverão procurar a Administração Fazendária para regularizar seu cadastro ou, se não for este o caso, procurar saber o motivo através da Central de Atendimento ou do Fale Conosco.” http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html Portanto, o processo para análise de enquadramento de empresas tornou-se mais objetivo, mas ressalto que não basta verificar cadastros e atos constitutivos, é fundamental a reflexão sobre a atividade econômica realizada de fato. http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=1964#utm_source=feed&utm_medium=feed&utm_campaign=feed
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Comentários

  • NF-e: Obrigatoriedade do Protocolo ICMS 42 x 10
    By Roberto Dias Duarte | julho 17, 2009

    “Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009

    Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
    (…)


    Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
    (…)

    Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.”


    O Protocolo ICMS 42 não revoga, nem altera o Protocolo ICMS nº 10, que teve sua redação alterada pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09; e ainda determina expressamente que “ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07″.

    Deve-se atentar ao fato que os Protocolos 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09 também não revogam o 10, apenas o alteram incluindo novas obrigatoriedades e datas.

    Outro detalhe é que Anexo Único do Protocolo 42 apresenta mais de 500 CNAE’s e suas datas de obrigatoriedade, com a seguinte ressalva:

    “Minuta – Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos CNAE referentes a comércio atacadista e indústria.”

    Consultei ainda diversas Secretarias de Estado de Fazenda, e já obtive resposta de algumas.

    Consulta:

    “Considerando-se

    1) ‘Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.’

    2) ‘Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.’

    3) Considerando-se ainda o PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007, Alterado pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09; que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e para diversos setores, dentre os quais muitos que constam do anexo Único do Protocolo ICMS n. 42 de 3/7/2009.

    Pergunto:

    As datas de obrigatoriedade de emissão de nf-e para setores constantes do Protocolo ICMS 10, e suas alterações, prevalencem sobre o Protocolo ICMS 42 ou, para tais segmentos, as datas foram alteradas devido ao novo cronograma estabelecido em seu anexo Único?”


    Santa Catarina

    “O Protocolo 42/09 elencou uma série de CNAEs cuja obrigatoriedade de uso se dará em 2010.

    A cláusula quinta do referido Protocolo prevê que ‘ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007;’.

    Assim, se a atividade já estivesse prevista nos protocolos anteriores, ela foi ratificada agora na publicação do CNAE.

    Os Protocolos se completam, e não se excluem.

    Atenciosamente,

    Secretaria da Fazenda
    DIAT/GESIT
    Nota Fiscal Eletrônica – SC”

    Espírito Santo

    “Conforme cláusula 5º do protocolo ICMS 42/09:

    Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.

    SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo
    GEFIS – Gerência Fiscal
    SUPOF – Subgerência de Programação Fiscal”

    Rio Grande do Sul

    “Não houve nenhuma alteração.

    Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

    DTIF-Nota Fiscal Eletrônica”

    Aguardo pronunciamento de outras Unidades da Federação.

    O Anexo Único está disponível em:

    http://www.robertodiasduarte.com.br/files/fdproticms422009anexo.doc

    http://www.robertodiasduarte.com.br/
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