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By Roberto Dias Duarte | julho 17, 2009
“Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
(…)
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
(…)
Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.”
O Protocolo ICMS 42 não revoga, nem altera o Protocolo ICMS nº 10, que teve sua redação alterada pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09; e ainda determina expressamente que “ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07″.
Deve-se atentar ao fato que os Protocolos 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09 também não revogam o 10, apenas o alteram incluindo novas obrigatoriedades e datas.
Outro detalhe é que Anexo Único do Protocolo 42 apresenta mais de 500 CNAE’s e suas datas de obrigatoriedade, com a seguinte ressalva:
“Minuta – Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos CNAE referentes a comércio atacadista e indústria.”
Consultei ainda diversas Secretarias de Estado de Fazenda, e já obtive resposta de algumas.
Consulta:
“Considerando-se
1) ‘Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.’
2) ‘Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.’
3) Considerando-se ainda o PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007, Alterado pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09; que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e para diversos setores, dentre os quais muitos que constam do anexo Único do Protocolo ICMS n. 42 de 3/7/2009.
Pergunto:
As datas de obrigatoriedade de emissão de nf-e para setores constantes do Protocolo ICMS 10, e suas alterações, prevalencem sobre o Protocolo ICMS 42 ou, para tais segmentos, as datas foram alteradas devido ao novo cronograma estabelecido em seu anexo Único?”
Santa Catarina
“O Protocolo 42/09 elencou uma série de CNAEs cuja obrigatoriedade de uso se dará em 2010.
A cláusula quinta do referido Protocolo prevê que ‘ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007;’.
Assim, se a atividade já estivesse prevista nos protocolos anteriores, ela foi ratificada agora na publicação do CNAE.
Os Protocolos se completam, e não se excluem.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda
DIAT/GESIT
Nota Fiscal Eletrônica – SC”
Espírito Santo
“Conforme cláusula 5º do protocolo ICMS 42/09:
Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.
SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo
GEFIS – Gerência Fiscal
SUPOF – Subgerência de Programação Fiscal”
Rio Grande do Sul
“Não houve nenhuma alteração.
Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul
DTIF-Nota Fiscal Eletrônica”
Aguardo pronunciamento de outras Unidades da Federação.
O Anexo Único está disponível em:
http://www.robertodiasduarte.com.br/files/fdproticms422009anexo.doc
http://www.robertodiasduarte.com.br/