Em São Paulo, a interpretação equivocada de um dos artigos da Portaria CAT nº 162/2008, que trata de novas regras para emissão e recepção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pode causar prejuízos aos contribuintes. A portaria diz que o prazo para o cancelamento da NF-e no Estado é de no máximo 24 horas após a sua autorização pela Secretaria da Fazenda, conforme a alínea b do inciso I do artigo 18. Portanto, é equivocada a interpretação de que o prazo de cancelamento é de até 744 horas. A confusão se deve à inclusão, no referido artigo da portaria, do parágrafo 2º, o qual estabelece prazo mais dilatado para o cancelamento quando a transmissão do arquivo da NF-e ocorre fora o tempo regulamentar, que é de 24 horas. O segundo parágrafo tem a seguinte redação: “O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e”. O contribuinte paulista deve ficar atento porque a transmissão do arquivo fora do prazo regulamentar, ou seja, após as 24 horas da concessão de autorização de Uso da NF-e, pode resultar em penalidades previstas na legislação, como multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento. http://www.tiinside.com.br/23/08/2010/nf-e-pode-ser-cancelada-no-maximo-ate-24-horas-apos-sua-autorizacao/gf/196477/news.aspx
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Comentários

  • A Secretaria da Fazenda da Bahia informa que a partir de 1º de janeiro do próximo ano, o prazo para o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não será mais de 168 horas.
    Conforme o Ato Cotepe ICMS nº 35, o contribuinte que emite o documento fiscal poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior a 24 horas, contando do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e.
    Mas isso desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste Sinief 07/05.
    Os contribuintes devem adequar seus controles internos ao novo prazo de cancelamento.
    A Secretaria da Fazenda elaborou uma espécie de manual com esclarecimentos sobre Transação de Créditos Tributários:
    1- O que é tratado na lei?
    Autoriza o poder executivo estadual, através da Procuradoria Geral do Estado, a efetuar transação tributária em processos de execução fiscal ajuizados até 31 de dezembro de 2009, para extinguir créditos tributários de ICM/ICMS, mediante conciliação com o contribuinte, pondo fim a litígios judiciais.
    2- Quais os benefícios desta lei para o contribuinte?
    A lei prevê redução de multas por infrações e acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios vinculados ao crédito tributário, nos percentuais abaixo especificados:
    - 95%, para os acordos firmados até 20 de dezembro de 2011 e com opção pelo pagamento do débito à vista, desde que a quitação do débito ocorra até o 30º dia da data de celebração da transação tributária.
    - 80%, para os acordos firmados até 20 de dezembro de 2011 e com opção pelo pagamento em até 30 parcelas mensais, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até o 30º dia da data da celebração da transação tributária.
    - 60% para os acordos firmados no período de 21 de dezembro de 2011 e 20 dezembro de 2012 e com opção pelo pagamento do débito à vista, desde que a quitação do débito ocorra até o 30º dia da data da celebração da transação tributária.
    - 50%, para os acordos firmados no período de 21 de dezembro de 2011 a 20 de dezembro de 2012 e com opção pelo pagamento em até 30 parcelas mensais, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até o 30º dia da data da celebração da transação tributária.
    Não serão aplicados os prazos acima, se o 30º dia da celebração ocorrer após os dias 20 de dezembro de 2011 ou 20 de dezembro de 2012. Nestes casos, a data de vencimento será 20 de dezembro de 2011 ou 20 de dezembro de 2012, conforme o caso.
    3- Serão aceitos pagamentos com créditos acumulados de ICMS ou dação de bens imóveis?
    Não. A lei permite somente pagamento em espécie.
    4- Quem tem direito ao benefício?
    Qualquer contribuinte (pessoa física ou jurídica) que possua débitos de ICM/ ICMS, com o Estado da Bahia, ajuizados até 31 de dezembro de 2009.
    5- Quais são as condições para fazer jus aos benefícios?
    Prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
    6- Quais os procedimentos necessários à fruição dos benefícios desta lei?
    A fruição dos benefícios desta lei poderá ocorrer de três formas:
    1- Através da formalização de requerimento pelo sujeito passivo (devedor).
    2- Através de audiência de conciliação determinada pelo Poder Judiciário.
    3- Através de petição conjunta, sujeito passivo (devedor) e Procuradoria Geral do Estado.
    - Os modelos do Requerimento, do Termo de Transação Judicial e do Termo de Confissão de Dívida, necessários à fruição dos benefícios desta lei, estão disponíveis na página da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ba.gov.br)
    7- Os benefícios de redução citados no item anterior são aplicáveis aos parcelamentos em curso?
    Os benefícios não se aplicam aos parcelamentos em curso, pois o reconhecimento do débito ficou caracterizado com a solicitação do parcelamento, cessando neste momento o litígio.

    http://www.tiinside.com.br/23/11/2011/prazo-para-cancelar-nf-e-cair...

    sefaz.ba :: secretaria da fazenda do estado da bahia
    Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia :: serviços tributários, consultas e informações on-line.
  • Notícia incompleta ; o prazo de 24hs é a partir de Janeiro de 2011.
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