MT - Política de fiscalização, cruzamento de dados

PORTARIA Nº 154 SEFAZ, DE 13/06/2011
(DO-MT, DE 13/06/2011)

Altera a Portaria nº 075/2007-SEFAZ, de 31.05.2007, que dispõe sobre a política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a duplicidade de notificações, pelas unidades da SEFAZ, para um contribuinte sobre a mesma infração;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense,

RESOLVE:

Art. 1º – A Portaria nº 075/2007-SEFAZ, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o artigo 4º-A, na forma indicada:

“Art. 4º-A – As unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP envolvidas com cruzamento de dados deverão:

I – registrar e manter no CCED – Sistema de Controle de Cruzamento Eletrônico de Dados as informações sobre todos os cruzamentos de dados sob responsabilidade da unidade;

II – antes de realizar novo cruzamento de dados, conferir no CCED se este já está sendo executado por outra unidade para evitar duplicidades.”

II – alterado o caput do artigo 9º, conforme adiante indicado:

“Art. 9º – O plano anual de fiscalização de trânsito, elaborado pela Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito, será disponibilizado no mês de abril de cada ano, com os seguintes requisitos:

………………………………………………………………………………………………………………………”

III – alterado o caput do § 3º do artigo 10, na forma assinalada:

“Art. 10 – ………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º A Gerência Regional de Serviços e Atendimento da circunscrição da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte e a Gerência de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização deverá:

………………………………………………………………………………………………………………………”

IV – substituídas as remissões feitas a órgãos ou unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

 

Dispositivo Remissão a unidade fazendária Substituir pela unidade fazendária
Art. 4º, parágrafo único, II Gerência de Controle Digital de Trânsito Gerência de Controle Digital
Art. 5º, caput Gerências de Atendimento Regional Gerências Regionais de Serviços e Atendimento
Art. 6º, V, “i” Superintendência de Execução Desconcentrada Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito
Art. 6º, V, “i” Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte Superintendência de Atendimento ao Contribuinte
Art. 8º, V, “b” SCIAC SUAC
Art. 10, § 1º, I
Art. 10, § 2º, I
Art. 10, § 3º, II, “e”, 1
Art. 10, § 3º, II, “e”, 2
Art. 10, § 3º, III
Art. 10, § 5º
Art. 10, § 6º, II
Gerência de Serviços Gerências Regionais de Serviços e Atendimento
Art. 10, § 1º, I
Art. 10, § 2º, I
Art. 10, § 3º, II, “e”, 1
Art. 10, § 3º, II, “e”, 2
Art. 10, § 3º, III
Art. 10, § 5º
Art. 10, § 6º, II
Superintendência de Execução Desconcentrada Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública

 

Fonte: LegisCenter

 

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