Portaria SEFAZ nº 184, de 19.08.2010 - DOE MT de 23.08.2010



Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.



O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;



Considerando as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF nº 7/2005 pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 9 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;



Resolve:



Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações assinaladas:



I - alterado o § 7º do art. 9º, conferindo-lhe a redação assinalada:



"Art. 9º .....



.....



.....



.....



§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (cf. § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)



.....



....."



II - alterado o caput do art. 11, nos seguintes termos:



"Art. 11. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/2005, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 21. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)



.....



....."



III - renumerado para § 2º o parágrafo único do art. 12, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 1º ao referido artigo, como segue:



"Art. 12. .....



.....



.....



.....



§ 1º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (cf. § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)



§ 2º .....



....."



IV - alterado o caput do art. 14, na forma indicada:



"Art. 14 O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob a guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no art. 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)



.....



....."



V - alterado o caput do art. 15, além de se lhe acrescentar o § 12-A, conforme consignado a seguir:



"Art. 15 Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFe para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)



.....



.....



§ 12-A É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal.



.....



....."



VI - alterado o caput do art. 20, que passa a vigorar com a redação indicada:



"Art. 20 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do art. 9º, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A-1 do art. 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (cf. caput da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)



.....



....."



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



CUMPRA-SE.



Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2010.



MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública


Fonte: IOB
www.iob.com.br



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