Decreto nº 3.001, de 24.11.2010 - DOE MT de 24.11.2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos; Considerando, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais; Decreta: Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 6º do art. 198-A-1, conforme assinalado: "Art. 198-A-1. ..... ..... § 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos arts. 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010) ....." II - alterado o caput do § 3º do art. 198-A-3, além de se acrescentar o § 5º ao referido artigo, como segue: "Art. 198-A-3. ..... ..... § 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010) ..... § 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) III - acrescentado o § 10 ao art. 198-A-4, com a seguinte redação: "Art. 198-A-4. ..... ..... § 10. Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)" IV - acrescentado o § 3º ao art. 198-A-4-1, da seguinte forma: Art. 198-A-4-1. ..... ..... § 3º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)" V - alterado o § 4º do art. 198-A-5, conferindo-lhe a redação indicada: "Art. 198-A-5. ..... ..... § 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos arts. 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010) ....." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 16 de novembro de 2010, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. SILVA DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado ÉDER DE MORAES DIAS Secretário-Chefe da Casa Civil EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda Fonte: IOB www.iob.com.br
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