Dispôs sobre procedimentos relativos ao CT-e. Dentre os quais destacamos: - Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010, a prestação de serviços será considerada regular desde que o contribuinte se encontre adimplente quanto à transmissão de arquivos, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995; - Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2009 até o último dia do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer a disponibilização do emissor gratuito do CT-e, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na Internet (www.sefaz.mt.gov.br), os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso do referido documento eletrônico nos termos do § 2º, inciso II, deste artigo, ficam dispensados da emissão do CT-e, hipótese em que deverá ser emitido o documento fiscal fixado neste regulamento para acobertar a respectiva prestação de serviço. Decreto nº 2.546, de 17.05.2010 - DOE MT de 17.05.2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos; Considerando, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais; Decreta: Art. 1º Fica alterado o § 15 do art. 198-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os §§ 16 a 18 ao mesmo artigo, conforme assinalado: "Art. 198-C. ..... ..... § 15. Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010, em substituição ao procedimento exigido no parágrafo anterior, a prestação de serviços será considerada regular desde que o contribuinte se encontre adimplente quanto à transmissão de arquivos, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) § 16. Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2009 até o último dia do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer a disponibilização do emissor gratuito do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na Internet (www.sefaz.mt.gov.br), os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso do referido documento eletrônico nos termos do § 2º, inciso II, deste artigo, ficam dispensados da emissão do CT-e, hipótese em que deverá ser emitido o documento fiscal fixado neste regulamento para acobertar a respectiva prestação de serviço. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) § 17. A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada, cumulativamente: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) I - à regularidade do contribuinte constante dos registros nos sistemas fazendários; II - à não utilização, a qualquer tempo, nas fases de homologação e ou produção, do CT-e. § 18. Ainda em relação ao disposto no § 16 deste artigo, a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal será considerada regular desde que o contribuinte se encontre adimplente quanto à transmissão de arquivos, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio, sem prejuízo da obrigação de emitir o documento fiscal correspondente, na forma estabelecida neste regulamento. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado em Exercício ÉDER DE MORAES DIAS Secretário de Estado da Fazenda EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS Secretario de Estado da Fazenda Fonte: www.iob.com.br
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