Foi acrescentado dispositivo ao RICMS/MS, relativo à obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de forma a estabelecer prazos conforme a modalidade do transporte prestado ou a categoria de contribuintes, com efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Dec. Est. MS 13.360/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.360 de 01.02.2012

DOE-MS: 02.02.2012
Acrescenta o art. 5º-A ao Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Ajustes SINIEF 18/11 celebrado na 169ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Artigo 5º-A. Ficam obrigados ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do Ajuste SINIEF 18/11, de 21 de dezembro de 2011, a partir das seguintes datas:

I) - 1º de setembro de 2012, os contribuintes do modal:

a) rodoviário, relacionados no Anexo Único deste subanexo;

b) dutoviário;

c) aéreo;

II - 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V - 1º de dezembro de 2013, os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

§ 1º Ficam, também, obrigados ao CT-e, a partir de 1º de setembro de 2012:

I - os contribuintes especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II - os novos estabelecimentos de empresas já obrigadas, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - as empresas de transporte que possuem Termo de Acordo com este Estado.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado ao CT-e poderá optar por utilizá-lo, mediante solicitação de credenciamento, por meio do Termo de Credenciamento disponível no site: www.cte.ms.gov.br.

§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º é irretratável." (NR)

Art. 2º Fica publicado juntamente com este Decreto o Anexo Único ao Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 1º de fevereiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

"ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XIII

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

ANEXO ÚNICO
LISTAS DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO

Obs.: Anexo em processamento

Fonte: SEFAZ MS

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