Dec. Est. MS 13.475/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.475 de 07.08.2012

DOE-MS: 08.08.2012

Altera a redação de dispositivos doAnexo I; do Subanexo XII ao Anexo I; do Subanexo VIII-B ao Anexo XVIII, e do Subanexo IV ao Anexo XV, todos doRegulamento do ICMS, nos termos que especifica.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1ºO § 2º doart. 50 do Anexo I- Dos Benefícios Fiscais, aoRegulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 50. (...)

(...)

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e a seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

(...)" (NR)

Art. 2ºO item 2 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, aoAnexo I- Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MEDICAMENTO
"(...) (...)
2 Actinomicina
(...) (...)"(NR)

Art. 3ºO item 8.2.6 do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, aoAnexo XVIII- Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na parte correspondente ao "Campo 51", passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.2.6. (...)

(...)

8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51." (NR)

Art. 4ºO inciso III do § 1º doart. 16 do Subanexo IV- Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), aoAnexo XV- Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Artigo 16. (...)

§ 1º (...)

(...)

III - 3ª via - órgão preparador;

(...)"(NR)

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de março de 2012, relativamente ao disposto no art. 2º;

II - a partir da data da publicação, relativamente ao disposto nos arts. 1º, 3º e 4º.

Campo Grande, 7 de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=273456&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MS#ixzz233b26LyI

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas