Por meio da Medida Provisória nº 627/2013, publicada no DOU de 12.11.2013, foram promovidas importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao Imposto de Renda e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/PASEP e à COFINS, ao RTT, adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial.

Dentre os assuntos tratados, destacamos:
a) As regras para apuração do IRPJ e CSLL , na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais, nos casos de:
a.1) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;
a.2) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;
a.3) Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;
a.4) Despesa com Emissão de Ações;
a.5) Ajuste a Valor Presente;
a.6) Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado;
a.7) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais;
a.8) Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente;
a.9) Avaliação a Valor Justo - Ganho e Perda;
a.10) Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia, Goodwill, Ajuste a Valor Justo;
a.11) Ganho por Compra Vantajosa;
a.12) Contratos de Longo Prazo;
a.13) Subvenções Para Investimento;
a.14) Teste de Recuperabilidade;
a.15) Pagamento Baseado em Ações;
a.16) Contratos de Concessão;
a.17) Aquisição de Participação Societária;
a.18) Depreciação, amortização e intangível;
a.19) Arrendamento Mercantil;
b) as regras para a tributação em bases universais;
c) os benefícios para o parcelamento especial do PIS/PASEP e da COFINS de instituições financeiras e do IRPJ e da CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior.

Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto em relação:
a) as disposições relativas ao Regime de Tributação Transitório (RTT);
b) a opção pelos efeitos para o ano-calendário a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação ao arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e
c) as alterações relativas ao parcelamento especial de débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao PIS/PASEP e à COFINS, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos em 31 de dezembro de 2012, de que trata a Lei nº 12.865/2013 e as disposições finais.

Aos contribuintes que fizerem a opção mencionada na letra "b", os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 serão aplicados a partir dessa data:
a) às disposições dos arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e
b) as revogações previstas nas letras " a" a "f", "h" e "j" abaixo mencionadas;

Aos contribuintes que fizerem a opção para os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação as disposições gerais sobre a tributação em bases universais (arts. 72 a 91) aplicar-se-ão a partir dessa data:
a) às pessoa jurídicas controladoras, às coligadas e às equiparadas a controladora;
b) às pessoas físicas; e
c) às revogações previstas nas letras "g" e "i" abaixo mencionadas.

Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2015 as seguintes disposições:
a) a alínea "b" do caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506/1964, que tratam, respectivamente, da opção para computar como custo ou encargo a importância investida em bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado ao prazo legal de concessão de serviço público que devam reverter sem indenização ao poder concedente e da amortização sobre:
1) das despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;
2) do custo de pesquisas referidas no artigo 53 e seu § 1º;
3) dos custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas, ou de expansão de atividades industriais;
4) da parte dos custos, encargos e despesas operacionais, registrados como ativo durante o período em que a empresa na fase inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;
b) o art. 15 da Lei nº 6.099/1974, que dispõe que na opção de compra pelo arrendatário, o bem integra o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, que é o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra;
c ) os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
c.1) o inciso II do caput do art. 8º, que trata do livro razão auxiliar em ORTN;
c.2) o § 1º do art. 15, que trata da possibilidade de amortizar os encargos e as despesas registrados no ativo diferido, tais como os juros durante o período de construção e pré-operação os pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial; aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa;
c.3) o § 2º do art. 20, que dispõe que o lançamento do ágio ou deságio deve indicar seu fundamento econômico, dentre os seguintes:
1) o valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
2) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
3) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas;
c.4) o inciso III do caput do art. 27, que, por ocasião do balanço, trata do procedimento em que o custo das unidades imobiliárias em estoque devia ser corrigido monetariamente e a contrapartida da correção registrada na conta especial;
c.5) o inciso I do caput do art. 29, que dispõe que o o lucro bruto na venda a prazo ou em prestações na atividade imobiliária registrado em conta especifica de resultado de exercícios futuros, para a qual seriam transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado, se fosse o caso;
c.6) § 3º do art. 31, que determina que o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído na provisão para perdas que tivessem sido computada na determinação do lucro real;
c.7) o art. 32, que trata da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;
c.8) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33, que tratam, respectivamente, da obrigação de corrigir monetáriamente o valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido será a soma algébrica dos valores de provisão para perdas que tivessem, sido computada na determinação do lucro real e também para os valores do patrimônio líquido pelo qual o investimento estivesse registrado na contabilidade do contribuinte e o ágio ou deságio na aquisição do investimento;
c.9) o art. 34, que trata da participação extinta em fusão, incorporação ou cisão;
c.10) o inciso III do caput do art. 38, que dá o tratamento para os prêmios na emissão de debêntures de não inclusão na determinação do lucro real;
d) o art. 18 da Lei nº 8.218/1991, que determina que o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal;
e) o art. 31 da Lei nº 8.981/1995, que dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
f) os § 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249/1995, que determinam respectivamente:
1) que o ganho de capital da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão e optar pela avaliação a valor de mercado deverá ser adicionado à base de cálculo IRPJ devido e da CSLL;
2) que os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º.01.1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado;
g) a alínea "b" do §1º, o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, que dispõe sobre os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas a serem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real;
h) os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que na determinação da base de cálculo PIS/PASEP e da COFINS, excluia da receita bruta a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação;
i) o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
j) os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941/2009, que tratam, respectivamente do regime tributário de transição (RTT); do cálculo dos juros sobre o capital; da não alteração do tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais em relação ao lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas.

Por fim fica revogado a partir de 12 de novembro de 2013, o art. 55 da Lei nº 10.637/2002, que dispunha sobre a inclusão de cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=12/11/2013

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