A Secretaria de Estado da Fazenda vai suspender do cadastro do ICMS todas as empresas que até o momento não formalizaram a solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ou não protocolaram pedido de uso de Emissor de Cupom Fiscal, nem se credenciaram para emitir a Nota Fiscal Eletrônica.

A medida do Secretário Cláudio Trinchão foi tomada por meio da Portaria n° 209/2012 e tem por base o artigo 66 da Lei n° 7.799, código tributário do Estado que autoriza o Secretário da Fazenda a definir hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.

De acordo com a SEFAZ, a medida se deve ao fato de que uma empresa ao se cadastrar no Estado para fazer a venda de mercadorias, obrigatoriamente deve fazer as operações de revenda, emitindo notas ou cupons fiscais. Se a empresa cadastrada nunca solicitou autorização para impressão de documentos fiscais, está fazendo venda sem nota fiscal, sonegando o ICMS, ou está inoperante, praticando atos de comércio irregulares, o que recomenda a suspensão cadastral.

Segundo Lourdes Ribeiro, gestora do cadastro da SEFAZ, a empresa suspensa só será reativada após a formalização do procedimento para a emissão de documentos fiscais, e poderão ser novamente suspensas se após a realização das formalidades para emissão de documentos fiscais, não emitirem nenhuma nota fiscal no prazo de quarenta e cinco dias.

Atualmente, estão inscritos no cadastro do ICMS cerca de 70 mil empresas, que são obrigadas a declarar e recolher o imposto devido, mensalmente. A SEFAZ está fazendo uma varredura para identificar os estabelecimentos na situação de irregularidade. A expectativa é de que mais de 2 mil empresas sejam suspensas.

Segundo o Secretário da Fazenda, Cláudio Trinchão, o comportamento de contribuintes que não costumam cumprir a obrigação tributária prejudica os bons contribuintes, o Estado e toda a sociedade.  "A missão da Sefaz é zelar para que estas obrigações sejam cumpridas, com o objetivo de assegurar os recursos necessários à manutenção dos serviços públicos e ao desenvolvimento do Estado", declarou Trinchão.

Os contribuintes que se encontram como suspensos de ofício ou cancelados no cadastro da Sefaz não estão dispensados das obrigações fiscais, e estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros Estados.

O contribuinte suspenso do cadastro do ICMS, além do pagamento antecipado do imposto nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros Estados, ficam impossibilitados de solicitar certidões negativas e autorização para impressão de notas fiscais. Também não podem transacionar com órgãos públicos, bancos oficiais, nem participar de licitações.

 

Fonte: SEFAZ/MA

 

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Comentários

  • PORTARIA Nº 209 SEFAZ , DE 11/07/2012
    (DO-MA, DE 17/07/2012)

    O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

    RESOLVE:

    Art. 1º – Determinar que após o deferimento dos pedidos de registro no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS, as empresas solicitantes tenham as suas inscrições suspensas de ofício, até o momento em que formalizem a solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o pedido de uso de ECF e/ou se credencie para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

    § 1º – Formalizado o procedimento para a emissão de documentos fiscais, a inscrição cadastral será homologada pelo sistema e a situação cadastral será convertida para ATIVA.

    § 2º – O disposto no caput aplica-se as empresas que tiveram suas inscrições deferidas antes da data da publicação desta portaria.

    Art. 2º – Os contribuintes que tiverem a inscrição homologada após a realização das formalidades para cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais e, não emitirem nenhuma NFE no prazo de quarenta e cinco dias, terão as suas inscrições suspensas de oficio, somente reativadas após a emissão da primeira NFE.

    Art. 3º – O disposto no Artigo 1º não se aplica às empresas cuja atividade econômica não tenha incidência do ICMS.

    Art. 4º – O disposto nesta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos pedidos relativos a empresas localizadas em território maranhense.

    Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

    Secretaria de Estado da Fazenda, São Luís 11 de julho de 2012

    CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
    Secretário de Estado da Fazenda

    Fonte: LegisCenter

    http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-sefazma-por...

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