prevenir (2)
Institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia (Prevenir)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.
Art. 2º O Prevenir será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - programa de integridade: conjunt