penhora (2)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que é inviável a substituição de bem penhorado por precatório como garantia em ação de execução fiscal. Os ministros da 1ª Seção da Corte entenderam que a penhora de precatório equivale ao bloqueio de crédito, e não de dinheiro. E como o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - somente autoriza o executado a substituir bens penhorados por dinheiro ou fiança bancária, em qualquer fase do processo, não caberia a aceitação de precatórios.

De acordo com o voto do relator, ministro Castro Meira "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição." A empresa queria oferecer precatórios como garantia, em substituição à penhora de máquinas utilizadas na sua produção. A defesa da companhia alegou que a não aceitação da substituição do bem pelo precatório violaria o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execuções

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SÃO PAULO - A situação é cada vez mais comum e acaba fazendo com que diversas empresas se livrem de pagar débitos muitas vezes milionários. Após citar o devedor e não encontrar bens para a penhora, a Fazenda acaba quase desistindo de cobrar a dívida e deixa de tomar providências para que a execução fiscal siga adiante. Passados cinco anos, de prescrição intercorrente, com o Fisco sem atuação a dívida fiscal é extinta. Foi o caso de uma empresa vinícola de Suzano (SP), que devia R$ 32 milhões à Fazenda do Estado de São Paulo relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em uma execução que começou na década de 1980. "Em certo momento, o Fisco parou de perseguir o débito. Houve uma lacuna de mais de cinco anos sem movimentação por parte da Fazenda, como pedidos de novas diligências ou novos prazos", afirma o advogado José Antenor Nogueira, tributarista e sócio do Nogueira da Rocha Advogados, responsável pelo caso. Ele explica que o caso está pacificado na just
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