obrigação (1)

Por Jurânio Monteiro


Desde a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED com a publicação do Decreto nº 6.022/2007 e suas alterações, as rotinas fiscais das empresas se alteraram, consideravelmente, e estas passaram a escriturar e informar instantaneamente suas operações mercantis e de serviços.

A reboque deste novo cenário e baseado nas premissas do SPED - que prevê o compartilhamento das informações e redução de custos para o contribuinte - as empresas em geral aguardaram, ansiosamente, que as informações enviadas em duplicidade – ou até mesmo em triplicidade – iniciassem o processo de consolidação sob um único leiaute e obrigação acessória. Afinal de contas, quem – lucidamente – se interessaria por um cenário onde a mesma informação é gerada e transmitida ao fisco diversas vezes, em leiautes distintos?

A resposta à pergunta anterior tem sido respondida em doses homeopáticas, até o momento e considerando a totalidade das informações que são transmitidas. Ao invés de um

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