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O impairment do futebol brasileiro

Por Eliseu Martins

A regra do impairment, que obriga à redução do valor de um ativo porque ele perdeu capacidade de produção de caixa a ponto de não ser mais possível recuperar todo o (ou parte do) dinheiro nele investido, não tem exceção. Qualquer ativo se subordina à regra de que não pode estar registrado por valor superior ao que vale. Entende-se aqui “o que vale” como o maior entre duas alternativas: a) o que vale se for vendido no mercado; b) o que vale pelo que se estima que venha a trazer de fluxo de caixa líquido no futuro trazido a valor presente.

A famosa provisão para devedores duvidosos é uma prática antiquíssima de impairment. A provisão para depreciação é uma forma sistemática de reconhecimento dele. A não menos famosa regra para os estoques de “custo ou mercado, dos dois o menor”, idem. Ou seja, nada de novidade.

Só que todos os demais ativos (imóveis, veículos, máquinas, direitos de concessão, outros intangíveis etc.) estão também subordinados à regra. A generalização

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