Liminar livra empresa de pagar ICMS em Rondônia

Arthur Rosa, de São Paulo 06/04/2010 Uma transportadora paulista obteve liminar contra a cobrança do ICMS, pelo Estado de Rondônia, em operações de transporte de mercadorias iniciadas no Amazonas e que passam em território rondoniano com destino a São Paulo. O Fisco entende que a continuidade no transporte - após travessia do rio Madeira por meio de balsa e parada no Porto de Porto Velho - constitui novo fato gerador do imposto. A liminar foi proferida pelo desembargador Renato Martins Mimessi, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O magistrando considerou que o imposto já havia sido integralmente pago na origem, no Estado do Amazonas. E que não houve uma nova prestação de serviço na passagem da mercadoria por Rondônia, requisito para a cobrança do ICMS. A Fazenda de Rondônia passou a exigir o imposto dos transportadores de carga em abril do ano passado, depois de responder a uma consulta do Posto Fiscal de Belmont, em Porto Velho. "A cobrança é indevida. Não há operação econômica no Estado. O imposto deve ser recolhido onde teve início a relação comercial entre o prestador do serviço e o seu tomador. Neste caso, no Amazonas", diz o tributarista Francisco de Assis Souza, sócio do escritório Rivitti e Dias Advogados, que defende a transportadora paulista. O advogado sustenta ainda que o pagamento do ICMS ao Estado de Rondônia poderá gerar várias inconsistências nas obrigações acessórias relacionadas ao imposto. "Com isso, o contribuinte pode ser autuado", afirma Souza. Fonte: Valor Econômico http://www.fenacon.org.br/pressclipping/noticiaexterna/ver_noticia_externa.php?xid=3209
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