Foi acrescentado o art. 15-C, ao Decreto nº 6.306/2007 , o qual regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), cujo dispositivo reduz as alíquotas incidentes sobre as diversas operações de câmbio, previstas no art. 15-B , do RIOF , conforme segue:
Art. 15-B - RIOF |
Alíquota atual |
Alíquota reduzida |
Vigência |
Art. 15, B, caput |
0,38% |
0% |
02.01.2029 |
Art. 15-B, caput, XII |
6% |
0% |
19.03.2022 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X |
6,38% |
5,38% |
02.01.2023 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X |
6,38% |
4,38% |
02.01.2024 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X |
6,38% |
3,38% |
02.01.2025 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X |
6,38% |
2,38% |
02.01.2026 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X |
6,38% |
1,38% |
02.01.2027 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X, |
6,38% |
0% |
02.01.2028 |
Art. 15-B, caput, XX e XXI |
1,10% |
0% |
02.01.2028 |
Nota:
Para fins do disposto no art. 15-C do RIOF , considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.
O Decreto em fundamento entra em vigor 3 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 19.03.2022.
(Decreto nº 10.997/2022 - DOU de 16.03.2022)
Fonte: Editorial IOB
Comentários