Por Henry Carlos Antunes e Renata Borowski

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída, mais conhecida como EFD-Reinf, tem por objetivo complementar as informações que serão enviadas por meio do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Esse novo braço do SPED traz todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, destacando aquelas associadas:
a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
b) às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, inclusive à beneficiário residente/domiciliado no exterior;
c) aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
d) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
e) às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
f) às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Tal obrigação fará um cruzamento mais eficaz das informações enviadas. Como exemplo podemos citar o caso de retenção previdenciária na contratação de pessoas jurídicas mediante cessão de mão obra. Hoje essa retenção é informada apenas pela empresa prestadora de serviço em sua GFIP mensal, cabendo à empresa tomadora apenas a obrigação de reter e recolher os valores em nome da contratada em uma Guia de Previdência Social (GPS) específica. Além disso, a informação prestada pela empresa prestadora de serviço em sua GFIP se limita tão somente ao valor retido em suas notas fiscais.

Contudo, com a EFD-Reinf, ambas as empresas (prestadora e tomadora) deverão informar a prestação de serviço por meio da nota fiscal emitida, incluindo nessas informações, o número da nota, a série, o valor e o serviço prestado.

Em relação às retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL, a expectativa é que a entrega da DIRF seja extinta visto que todas as informações contidas na respectiva obrigação acessória constarão no eSocial e na EFD-Reinf, muito embora nenhum ato tenha sido publicado dispondo quanto a sua extinção, havendo apenas menções de sua substituição no Perguntas e Respostas do eSocial.

Nota-se que diversas obrigações acessórias foram “descontinuadas” em razão da migração das informações para a plataforma “SPED”, como é o caso do DACON e, futuramente, da DIRF. Os programas baixados por download perderam, quase que por completo, seu espaço perante ao FISCO, que busca centralizar as informações em um sistema “único”, o que possibilita, conforme mencionado, um cruzamento de informações mais efetivo.

Ainda não há ato publicado que discipline a EFD-Reinf nem tampouco prazo para sua entrega, mas a Receita Federal liberou, de forma antecipada, o Leiaute EFD-Reinf em versão beta, no intuito de promover sua construção coletiva bem como a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.

*Artigo produzido pela Thomson Reuters com exclusividade para o Blog do José Adriano

Fonte: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/escrituracao-fiscal-digital-das-retencoes-e-informacoes-da-contri/

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