Dec. Est. ES 3.122-R/12 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.122-R de 09.10.2012

DOE-ES: 10.10.2012

Obs.: Ret. DOE de 08.11.2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - oart. 49:

"Artigo 49. (...)

(...)

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

(...)" (NR)

II - oart. 543-P-A:

"Artigo 543-P-A. (...)

§ 1º (...)

VIII - registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

(...)" (NR)

III - oart. 699-S:

"Artigo 699-S. (...)

(...)

§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, disponível na internet , no endereço www.sefaz.es.gov." (NR)

IV -o art. 699-Z-D:

"Artigo 699-Z-D. (...)

(...)

§ 18. (...)

(...)

I - gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto - TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

(...)" (NR)

V - oart. 1.084:

"Artigo 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

(...)" (NR)

Art. 2ºOart. 5ºdo Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado peloDecreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Artigo 5º (...)

(...)

II - (...)

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

(...)" (NR)

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºFica revogada a alínea a do inciso IV doart. 71do RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 
Retificação publicada no DOE de 08.11.2012.
Onde se lê:
"Artigo 669-Z-D (...)"
Leia-se:
"Artigo 699-Z-D (...)"



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=275852&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=ES#ixzz2Bl2mD2M2

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