Decreto nº 2603-R, de 13.10.2010 - DOE ES de 14.10.2010 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; Decreta: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Ci rculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 25: "Art. 25. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer at ividades no terri tório deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas. ....." (NR) II - o art. 209: "Art. 209. ..... ..... § 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do respectivo mês, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 04/1993." (NR) III - o art. 459, transformado o parágrafo único em § 1º: "Art. 459. ..... ..... § 2º A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra. § 3º A empresa a que se refere o § 2º, que executar mais de uma obra neste Estado, deverá requerer inscrições independentes para cada obra executada." (NR) IV - o art. 1.094: "Art. 1.094. ..... ..... § 7º A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, que tenha optado pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, deverá proceder à alteração de seus dados cadastrais, para atendimentos às disposições contidas nos arts. 21 a 27, no que couber, até 30 de dezembro de 2010, indicando endereço neste Estado." (NR) Art. 2º O art. 530-L-R-C do RICMS/ES passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 530-L-R-C. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de argamassas e concreto, nãorefratários, classificados no código NCM 3214.90.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento." (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de outubro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda Fonte: IOB www.iob.com.br
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