ES - SPED - CT-e - Decreto nº 2.858-R/2011



DECRETO Nº 2.858-R, DE 28/09/2011 (DO-ES, DE 29/09/2011)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 543-W, transformado o parágrafo único em § 1º:

“Art. 543-W – É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte EletrônicoCT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 09/07):

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transpor te, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

…………………………………………

§ 2º O documento de que trata o caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de setembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

 

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-ct-e-sefazes-decreto-n%c2%ba-2-858-r2011/

 

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas