Decreto nº 42.528, de 22.06.2010 - DOE RJ de 23.06.2010 Altera os Livros VI e IX do regulamento (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 para instituir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-E), o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dá outras providências. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 9/2007, de 25 de outubro de 2007, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/004.532/2010, Decreta: Art. 1º O inciso XXVIII do art. 6º do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ...... ..... XXVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; ..... " Art. 2º Fica acrescentada a Seção X ao Capítulo II do Título III do Livro VI do RICMS/2000, composta pelos arts. 69-C e 69-D com a seguinte redação: "Seção X Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) Art. 69-C. Ficam os contribuintes obrigados a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição aos documentos a seguir indicados na forma e condições estabelecidas em legislação específica: I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo e do inciso XXVIII do art. 6º deste Livro, considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso a que se refere o inciso III cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/2007, de 25 de outubro de 2007, pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º Para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. Art. 69-D. Para acompanhar a carga durante o transporte, além do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma e condições estabelecidas em legislação específica." Art. 3º Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 1º do Livro IX do RICMS/2000, com a seguinte redação: "Art. 1º ..... ..... XVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. ..... ". Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010 SÉRGIO CABRAL Fonte: www.iob.com.br
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