Uma delas diz respeito ao uso da Cartão de Correção Eletrônica (CC-e) a partir de 1º de julho do próximo ano, conforme determina parte do Ajuste Sinief 10/2011, publicado na edição de quarta-feira, 5, do Diário Oficial da União.
Com a medida, a tradicional Carta de Correção em papel deixará de existir e não poderá mais ser utilizada pelos contribuintes para corrigir erros em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Na avaliação do professor Roberto dias Duarte, especialista em assuntos fiscais e tributários e cofundador da Escola de Negócios Contábeis (ENC), a CC-e é uma ferramenta mais ágil e segura para a regularização de transações comerciais com erros técnicos de procedimento.
“Mas as regras de validação da CC-e, tal qual ocorre com toda a NF-e, na verdade são sumárias e não garantem a plena conformidade fiscal tributária da operação”, adverte o professor.
Segundo ele, “uma CC-e poderá muito bem ser aprovada, mesmo que promova na transação comercial em si modificações incompatíveis com a legislação”, esclarece.
O professor observa que permaneceram inalteradas as circunstâncias em que a CC-e não pode ser adotada, ou seja, modificação das variáveis que determinam o valor do imposto, tais com base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, total da operação ou prestação; dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, assim como data de emissão ou saída.
Para o professor, tentar fazer com a CC-e o que muitos fazem hoje em relação à Carta de Correção em papel – alteração indiscriminada de qualquer campo do documento fiscal – poderá ser um péssimo caminho a seguir. “O Fisco é implacável nesses casos”, enfatiza o professor.
A outra decisão tomada durante a última reunião do Confaz estabelece a obrigatoriedade de inclusão da data de saída da mercadoria no arquivo .xml que será enviado via web service. A exigência consta no Ajuste Sinief 8/2011 e passará a vigorar a partir de janeiro de 2012.
Assim, os campos do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) no momento da solicitação de autorização de uso.
A seguir, a íntegra do Ajuste Sinief 8:
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
I - o § 11 na cláusula nona:
“§ 11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.”;
II - a cláusula décima terceira “A”:
“Cláusula décima terceira-A
As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo
DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 7º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Fonte: TI Inside
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