Instrução Normativa CATRI/SEFAZ nº 48, de 06.12.2010 - DOE CE de 09.12.2010 Prorroga, em caráter excepcional, a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos contribuintes obrigados a partir de 1º de dezembro de 2010, e dá outras providências. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais; Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º a 31 de dezembro de 2010, para os contribuintes inseridos nas respectivas CNAEs-Fiscais e nas operações com os destinatários nele especificadas; Considerando a demanda, por parte dos segmentos econômicos, obrigados à utilizar a NFe a partir de 1º de dezembro de 2010, no sentido de ainda não estarem, até o presente momento, adaptados para a sua efetiva utilização, Resolve: Art. 1º Os contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2010, nos termos do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, em caráter excepcional, ficam desobrigados de sua utilização no período de 1º a 31 de dezembro de 2010, quando das operações internas, de importação do Exterior e de entradas interestaduais. § 1º No período referido no caput deste artigo, os contribuintes poderão emitir as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A. § 2º Os contribuintes que emitiram as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, no período especificado no caput deste artigo deverão, até o dia 15 de janeiro de 2011, substituí-las pelas correspondentes Notas Fiscais Eletrônicas. § 3º Quando da emissão das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas, nos termos definidos no § 2º deste artigo, os contribuintes deverão fazer menção, no corpo das Notas Fiscais Eletrônicas, ao número das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, substituídas, bem como consignar tais circunstâncias no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 4º Os contribuintes que não dispuserem de sistema próprio para a emissão de NF-e, poderão emiti-la por meio do sistema da própria Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante acesso ao site: www.sefaz.ce.gov.br. Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos contribuintes cujas CNAEs-Fiscais foram especificadas no Protocolo ICMS 191, de 30 de novembro de 2010, que prorrogou o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e para 1º de julho de 2011. Art. 3º Ficam convalidadas as operações especificadas nas Notas Fiscais emitidas no período de 1º a 31 de dezembro de 2010, em substituição às Notas Fiscais Eletrônicas. Parágrafo único. Os contribuintes beneficiados com a prorrogação de que trata o art. 1º que, a partir de 1º de janeiro de 2011, continuarem a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, em substituição à NF-e, deverão sofrer as sanções previstas na legislação do ICMS, inclusive a declaração de inidoneidade da referida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A. Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica quando da emissão de NF-e por contribuinte que praticar operações ou prestações, relativas ao ICMS, para outras unidades da Federação ou para o Exterior, nos termos previstos no Protocolo ICMS nº 42, de 2009. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 2010. João Marcos Maia SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO Pedro Júnior Nunes da Silva COORDENADOR DA CATRI Fonte: IOB www.iob.com.br
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