Dec. Est. AL 20.143/12 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 20.143 de 22.05.2012

DOE-AL: 23.05.2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes Sinief nºs 2, de 26 de março de 201015 e 16, ambos de 16 de dezembro de 2011, e 18, de 21 de dezembro de 2011, e dos Convênios ICMS nºs 117, de 13 de dezembro de 1996 e 116, de 16 de dezembro de 2011.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nosAjustes SINIEF nºs 2, de 26 de março de 2010,15e16, ambos de 16 de dezembro de 2011, e18, de 21 de dezembro de 2011e dosConvênios ICMS nºs 117, de 13 de dezembro de 1996e116, de 16 de dezembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-2478/2012,

DECRETA:

Art. 1ºO Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I - o art. 140-C:

"Artigo 140-C. A partir de 1º de janeiro de 2012, nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF nº 16/11):

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a, do inciso II, do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993." (AC)

II - os §§ 5º e 6º aoart. 176-A:

"Artigo 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nº 09/07):

(...)

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes relacionados como obrigados, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF nº 18/11).

§ 6º A SEFAZ emitirá disciplina acerca do CT-e, inclusive quanto à obrigatoriedade dos contribuintes inscritos exclusivamente em Alagoas (Ajuste SINIEF nº 18/11)." (AC)

III - o parágrafo único aoart. 313-G:

"Artigo 313-G. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros (Convênio ICMS nº 143/06):

(...)

Parágrafo único. O contribuinte deverá também utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Ajuste SINIEF nº 2/10)." (AC)

IV - o art. 966-A:

"Artigo 966-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS nº 117/96)." (AC)

Art. 2ºOs dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 3º e 4º doart. 176-A:

"Artigo 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nº 09/07):

(...)

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, dispensada a observância dos prazos contidos no Ajuste para contribuinte inscrito exclusivamente no Estado de Alagoas (Ajuste SINIEF nº 18/11).

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercidas (Ajuste SINIEF nº 18/11)." (NR)

II - o § 1º doart. 682-A:

"Artigo 682-A. As operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos obedecerá ao disposto neste Capítulo.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajuste SINIEF nº 15/11).

(...)" (NR)

III - os incisos II e III do § 2º doart. 682-F:

"Artigo 682-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

(...)

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

(...)

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;

(...)" (NR)

IV - os §§ 1º e 2º doart. 686:

"Artigo 686. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I, conforme Convênios ICM 65/88, ICMS 52/92, ICMS 49/94 e ICMS 37/97 (Convênio ICMS 23/08).

§ 1º A ação integrada prevista no caput deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas (Convênio ICMS nº 116/11).

§ 2º Toda entrada prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada (Convênio ICMS nº 116/11).

(...)" (NR)

V - oart. 686-B:

"Artigo 686-B. A regularidade fiscal das operações, de que trata este Capítulo, será efetivada mediante a declaração de ingresso (Convênio ICMS nº 116/11)." (NR)

VI - os incisos I, III e IV e o § 1º, todos doart. 686-C

"Artigo 686-C. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 686 dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 686-A, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 23/08):

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput deste artigo, para geração do PIN-e;

(...)

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos (Convênio ICMS nº 116/11):

a) manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; e

d) Manifesto de Carga, no que couber;

IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal (Convênio ICMS nº 116/11).

(...)

§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de nota fiscal e conhecimento de transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e na SUFRAMA (Convênio ICMS 116/11).

(...)" (NR)

VII - oart. 686-E:

"Artigo 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo da isenção prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 686-C (Convênios ICMS nºs 23/08 e 116/11)."(NR)

VIII - o caput, o inciso XIII, e os §§ 1º e 3º, todos doart. 686-H:

"Artigo 686-H. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando (Convênios ICMS nºs 23/08 e 116/11):

(...)

XIII - houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas (Convênio ICMS nº 116/11).

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência ao fisco de Alagoas (Convênio ICMS nº 116/11).

(...)

§ 3º Com relação aos incisos XI e XII do caput deste artigo, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo (Convênio ICMS nº 116/11).

(...)" (NR)

IX - oart. 686-P:

"Artigo 686-P. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição (Convênios ICMS nºs 23/08 e 116/11)."(NR)

X - o inciso II doart. 688:

"Artigo 688. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 686-C, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 23/08):

(...)

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original (Convênio ICMS nº 116/11)." (NR)

Art. 3ºFica revogado o inciso X, doart. 686-Hdo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 21 de dezembro de 2011, em relação aos incisos II e III do art. 2º;

II - 1º de janeiro de 2012, em relação:

a) aos incisos I e II do art. 1º;

b) aos incisos I e IV a X do art. 2º; e

c) ao art. 3º.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de maio de 2012, 196º da

 

Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

 

Governador


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