Por meio deste Decreto foram alteradas diversas disposições no RICMS/AC relativas à EFD. Dentre as quais destacamos: - Estende a obrigatoriedade da EFD a partir de 1º de janeiro de 2010, para todo o contribuinte não optante pelo Simples Nacional que atenda a alguma das seguintes situações: I - que exerça alguma das seguintes atividades: a) prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros; b) prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação; c) fornecimento de energia elétrica; d) comercio atacadista e/ou distribuidor; e) postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco; f) indústria ou equiparada à indústria; g) comércio de madeira; h) comércio de material de construção. II - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); III - que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e IV - que possua algum estabelecimento já obrigado à EFD, ainda que localizado em outra unidade da federação. - A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional. - Altera a data de entrega que era até o nono dia do mês subseqüente ao encerramento do mês civil, para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês apurado. - A partir de janeiro de 2010, para efeito de aplicação de penalidade por não cumprimento da entrega da EFD, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega e como termo final a data da efetiva da entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. - Determina que excepcionalmente os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2010, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2010. - Determina que excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2009, poderão ser retificados até o dia 30 de dezembro de 2009, independentemente de prévia autorização da administração tributária estadual. - Estabelece que a dispensa do SINTEGRA será a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD. Fonte: www.iobsolucoes.com.br
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Comentários

  • Decreto nº 4.811, de 02.12.2009 - DOE AC de 03.12.2009

    Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, que regulamenta o ICMS, relativos à Escrituração Fiscal Digital-EFD.



    O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,



    Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital - EFD,



    Decreta:



    Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:



    "Art. 121-C....



    § 1º Para o exercício de 2009, a obrigatoriedade de que trata o caput fica restrita aos contribuintes relacionados no Anexo I do Protocolo ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008.



    .....



    § 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se a todo contribuinte não optante pelo Simples Nacional que atenda a alguma das seguintes situações:



    I - que exerça alguma das seguintes atividades:



    a) prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros;



    b) prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação;



    c) fornecimento de energia elétrica;



    d) comercio atacadista e/ou distribuidor;



    e) postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco;



    f) indústria ou equiparada à indústria;



    g) comércio de madeira;



    h) comércio de material de construção.



    II - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);



    III - que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e



    IV - que possua algum estabelecimento já obrigado à EFD, ainda que localizado em outra unidade da federação.



    § 7º A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.



    ...



    Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao mês apurado.



    § 1º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.



    .....



    § 5º Aplica-se o disposto no § 4º, a partir de janeiro de 2010.



    § 6º Excepcionalmente, para os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2010, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2010.



    Art. 121-M. ...



    .....



    § 4º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2009, poderão ser retificados até o dia 30 de dezembro de 2009, independentemente de prévia autorização da administração tributária estadual.



    Art. 121-P. Ficam os contribuintes obrigados à EFD dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD.



    Art. 351. .....



    .....



    § 8º Na hipótese da obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros dos Blocos C e D, relativos aos dados de entrada, contidos no layout do arquivo da EFD.



    Art. 352. .....



    .....



    § 5º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros dos blocos C e D, relativos aos dados de saída, contidos no layout do arquivo da EFD.



    Art. 357. .....



    .....



    § 7º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco H contidos no layout do arquivo da EFD.



    Art. 358. .....



    § 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação. (NR)



    § 2º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco E contidos no layout do arquivo da EFD." (NR)



    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



    Rio Branco/Acre, 2 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.



    Arnóbio Marques de Almeida Júnior

    Governador do Estado do Acre



    Mâncio Lima Cordeiro

    Secretário de Estado da Fazenda

    Fonte: www.iob.com.br
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