SPED: IN 989/09 de 22/12/09 institui o e-Lalur

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 989, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2o- do art. 177 da Lei no- 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no- 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei no- 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 8o- do Decreto-Lei no- 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei no- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória no- 2.158-35 de 24 do agosto de 2001, resolve: Art. 1o- Instituir o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). Art. 2o- A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real. Art. 3o- O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2o- , especialmente quanto: I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real; III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL; IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração. VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7o- a 9o- da Instrução Normativa RFB no- 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB no- 967, de 15 de outubro de 2009. Art. 4o- O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico . § 1o- O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de: I - cisão total ou parcial; II - fusão; III - incorporação; ou IV - extinção; § 2o- Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no parágrafo § 1o- , ocorridos entre 1o- de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput. Art. 5o- Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis. Art. 6o- O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital: I - do contribuinte; ou II - do representante legal do contribuinte; ou III - do procurador, no caso da procuração a que se refere o inciso VI do art. 2o- da Instrução Normativa SRF no- 580, de 12 de dezembro de 2005; e IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur. Art. 7o- A pessoa jurídica abrangida pelo disposto no art. 2oque deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido no art. 4osujeitar- se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração; Art. 8o- As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1o- de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF no- 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB no- 967, de 15 de outubro de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB no- 970 de 23 de outubro de 2009, e pela Instrução Normativa RFB no- 975, de 7 de dezembro de 2009. Art. 9o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO http://www.spedbrasil.net/forum/topics/sped-elalur-instrucao
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