DECRETO Nº 282, DE 13/06/2012
(PALMAS, DE 14/06/2012)

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e dispõe sobre o sistema Declaração Mensal de Serviços DMS – Palmas, na forma que especifica.

O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art.36 da Lei Complementar 107, de 30 de setembro de 2005,

DECRETA :

Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para o registro das operações efetuadas que geram obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

§ 1º A NFS-e poderá ser utilizada facultativamente, por todos os prestadores de serviços, inscritos no cadastro econômico do município de Palmas, quando devidamente autorizado.

§ 2º Todos os contribuintes prestadores de serviços ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de serviços Eletrônica, a partir de 30 de junho de 2012.

§ 3º Atendendo solicitação expressa poderá a autoridade fiscal dispensar o uso da nota fiscal eletrônica, considerando justificativa específica.

Título I
Capítulo I
Da Definição da NFS-e

Art. 2º – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.

§ 1º A NFS-e terá como modelo o constante do Anexo I deste Decreto.

§ 2º A autenticidade das notas fiscais poderá ser constatada na página da Secretaria Municipal de Finanças, através do site da Prefeitura de Palmas, http://portal.palmas.to.gov.br/

Capítulo II
Da Emissão da NFS-e

Art. 3º – Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços, como definido, no Código Tributário Municipal, sendo opcional nos casos adiante enumerados:

I – os microempreendedores individuais – MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – os profissionais autônomos;

III – as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com o art. 12 da Lei Complementar 107, de 30 de setembro de 2005;

IV – os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;

V – as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido;

VI – os estabelecimentos bancários oficiais e privados;

VII – as caixas econômicas;

VIII – as cooperativas de crédito;

IX – as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;

X – as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal – CEF.

Art. 4º – Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-eficarão sujeitos aos dispositivos deste Decreto e demais normas que vierem a ser regulamentadas em caráter definitivo e irretratável.

Art. 5º – Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passarão a recolher o ISS com base na receita efetiva dos serviços prestados.

Art. 6º – Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.

Art. 7º – A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

Capítulo III
Do Recibo Provisório de Serviço – RPS

Art. 8º – Na impossibilidade de emissão da NFS-e em tempo real o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço – RPS, em meio eletrônico, através de DMS-Palmas, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O RPS poderá ser emitido através do sistema próprio de gestão comercial do contribuinte, que utilizará a integração para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

§ 2º O RPS deverá ter numeração crescente seqüencial a partir do número 1 (um) e autorização através do sistema DMS – Palmas.

§ 3º O RPS emitido pelo sistema comercial do contribuinte deverá conter o número de controle fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como todos os dados necessários para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 9º – Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser transmitidos para o sistema de emissão NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da emissão para serem convertidos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

§ 1º O prazo previsto neste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS , podendo ser prorrogado para o primeiro dia útil, caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado.

§ 2º Não sendo transmitidos os RPS para conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou a transmissão fora do prazo importa em perda de validade e consequente infração a legislação em vigor, sujeitando-se às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

§ 3º A não conversão do RPS em NFS-e poderá ser equiparada à falta de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto e à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 10 – Para os fins previsto no art. 8º deste Decreto, fica aprovado o modelo de RPS , conforme o constante do Anexo II.

Capítulo IV
Do Sistema Declaração Mensal de Serviços – DMS-Palmas

Art. 11 – O sistema DMS-Palmas será disponibilizado aos prestadores e/ou tomadores de serviços, no endereço eletrônico, http://www.palmas.to.gov.br.

Art. 12 – São obrigadas a escriturar eletronicamente os serviços todas as pessoas jurídicas de direito privado, pessoas equiparadas e todos os órgãos da administração pública direta e indireta, de quaisquer poderes da União, dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal estabelecidos no município de Palmas, contribuintes, ou não, do ISSQN, mesmo que gozem de imunidade, isenção ou qualquer regime de tributação.

§ 1º Incluem-se na obrigação de que trata o caput deste artigo:

I – os partidos políticos;

II – as entidades religiosas e filantrópicas;

III – as fundações de direito privado;

IV – as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações e serviços sociais autônomos;

V – os condomínios edilícios;

VI – os cartórios notariais e de registro;

VII – os contribuintes prestadores de serviços sob regime de homologação, inclusive aqueles apurados por regime de estimativa, substitutos tributários e os responsáveis tributários por serviços tomados.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o Micro EmpreendedorIndividual .

Art. 13 – As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, inclusive na condição de substitutas tributárias e as tomadoras ou intermediárias de serviços ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias disciplinadas neste Decreto.

Art. 14 – O Sistema DMS-Palmas consiste:

I – na declaração mensal via processamento eletrônico de dados, de todos os documentos emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

II – no cálculo do imposto a recolher;

III – na emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DUAM;

IV – na solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Palmas.

Parágrafo único. Os sujeitos passivos de natureza eventual não inscritos no Cadastro Fiscal do Município de Palmas deverão acessar o Sistema DMS-Palmas, para fins de emissão do Documento Único de Arrecadação – DUAM.

Capítulo V
Da Escrituração e Fechamento da DMS-Palmas

Art. 15 – A escrituração fiscal prevista nos arts. 35 e 181 e seguintes da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005 e o Decreto nº 285, de 27 de dezembro de 2006, passará a ser efetuada mensalmente por meio eletrônico de dados via Sistema DMS-Palmas.

§1º Os prestadores e tomadores de serviços deverão promover o fechamento e declarar eletronicamente todos os documentos emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados ou tomados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 10 (dez), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.

§2º Os prestadores de serviços poderão efetuar a declaração das notas fiscais emitidas de forma agrupada, desde que o valor de cada nota seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), com intervalo de no máximo 20 (vinte) notas por vez e que o serviço prestado não esteja sujeito à modalidade desubstituição tributária/retenção Órgãos Públicos.

§3º Toda nota fiscal de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser escriturada individualmente.

§4º Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos recebidos, tais como nota fiscal,cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA e outros.

§5º Caso não haja movimento referente à prestação de serviços em um determinado mês, o prestador de serviços deverá declarar esta situação no Sistema DMS – Palmas, atendendo ao prazo estipulado no §1º deste artigo.

§6º O disposto no § 5º não se aplica para empresas enquadradas no Regime Especial de Tributação por Estimativa.

Art. 16 – A DMS-Palmas deverá ser disponibilizada à Secretaria Municipal de Finanças através do Sistema DMS – Palmas por meio da internet.

§1º A validação dos dados declarados dar-se-á no ato de seu fechamento.

§2º Os dispositivos eletrônicos e o padrão de arquivo mencionados no §1º e §2º estarão disponibilizados no endereço: http://www.palmas.to.gov.br.

Art. 17 – As declarações inerentes a cada exercício deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente.

Art. 18 – Ficam impossibilitadas aos prestadores e tomadores de serviços, via Sistema DMS-Palmas, a inserção, alteração ou exclusão de informações vinculadas a pagamentos efetuados.

Art. 19. – A escrituração fiscal realizada em Livro de Prestação de Serviços manual ou impresso via sistema contábil informatizado será substituída pela declaração realizada por meio eletrônico de dados no Sistema DMS-Palmas.

Capítulo VI
Das Penalidades

Art. 20 – A não observância das normas contidas neste Decreto sujeitará o prestador e/ou tomador de serviços às penalidades previstas no art. 40 da Lei Complementar n.º 105, de 30 de setembro de 2005, nas seguintes hipóteses:

I – falta de fechamento da declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;

II – declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;

III – não vinculação do pagamento efetuado através do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido neste Decreto.

§1º O pagamento da penalidade mencionada no caput não implica a dispensa do pagamento do imposto devido.

§2º Na reincidência em infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidadeestipulada e, em triplo, no caso de persistência.

Art. 21 – As informações contendo dados declarados no Sistema DMS-Palmas são de inteira responsabilidade dos prestadores e tomadores de serviços, vedada à Secretaria Municipal de Finanças a inclusão, alteração e exclusão de dados.

Art. 22 – Os prestadores de serviços emitentes de NFS-e ficam dispensados de informar na declaração mensal de serviços prestados e tomados as NFS-e por eles emitidas.

Capítulo VII
Do Recolhimento do Imposto

Art. 23 – O Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM será emitido com base nas declarações em conformidade com o art. 14, deste Decreto.

Capítulo VIII
Da Autorização para Impressão De Documentos Fiscais – AIDF

Art. 24 – A solicitação para Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será disponibilizada, por meio eletrônico, via sistema DMS-Palmas, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças de acordo com requisitos especificados pela própria Secretaria.

§ 1º A gráfica deverá manter a guarda da requisição dos serviços gráficos firmada pelo representante legal do sujeito passivo, a qual deverá conter:

I – identificação do sujeito passivo (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);

II – identificação do estabelecimento gráfico (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);

III – espécie, série, numeração, quantidade de blocos e de vias das notas fiscais;

IV – data.

§ 2º Na transição da Nota Fiscal vigente para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFE e estas terão numeração seqüencial a partir do nº 01.

Capítulo IX
Do Credenciamento dos Contabilistas

Art. 25 – Os contabilistas para utilizar o Sistema DMSPalmas deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma:

I – credenciamento obrigatório – via eletrônica no Sistema DMS–Palmas, que possibilita:

a) inclusão das empresas sob sua responsabilidade;

b) declaração eletrônica de serviços;

c) emissão do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.

II – credenciamento específico – por meio de requerimento deferido pelo Diretoria de AdministraçãoFiscal, na forma prevista em Convênio firmado entre a Secretaria Municipal de Finanças e o Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins. – CRC/TO, que além das operações descritas no inciso anterior, permite:

a) acessar os dados cadastrais;

b) renovar alvará automaticamente;

c) efetuar denúncia espontânea;

d) consultar débitos;

e) parcelar débitos.

Parágrafo único. A exclusão de uma empresa da responsabilidade técnica de um profissional contábil deverá ser solicitada por meio de requerimento endereçado à Diretoria de AdministraçãoFiscal da Secretaria Municipal de Finanças, com a anuência do responsável pela empresa, devidamente acompanhado do contrato social e a última alteração contratual.

Art. 26 – O Município bloqueará o acesso do Profissional Contabilista ao Sistema DMS-Palmas quando for identificada a utilização em desacordo com a normas vigentes.

Art. 27 – Ficará impedido de obter Certidão Negativa de débitos o contribuinte que:

I – não encerrar a escrituração, ou o fizer fora do prazo estabelecido neste Decreto, sem prejuízo de aplicação de penalidade;

II – escriturar os serviços prestados ou tomados ou efetuados de forma incorreta ou inverídica, sem prejuízo de aplicação de penalidade.

Capítulo X
Das Disposições Finais

Art. 28 – Serão consideradas inidôneas as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e, ou da data do início da obrigatoriedade de sua emissão.

Parágrafo único. As notas fiscais convencionais não utilizadas deverão ser canceladas e entregues à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da primeiraNFS-e, para fins de baixa da AIDF e inutilização.

Art. 29 – Ficam convalidadas as NFS-e emitidas antes da vigência deste Decreto, desde que devidamente autorizadas suas emissões pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 30 – A partir do dia 30 de junho de 2012 não será mais aceito pedido para impressão de notas fiscais convencionais.

Art. 31 – O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir os atos necessários à execução do estabelecido neste Decreto, inclusive regulamentar no que for necessário.

Art. 32 – Este Decreto entrar em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 13 de junho de 2012.

RAUL FILHO
Prefeito de Palmas

ADJAIR DE LIMA E SILVA
Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I
MODELO NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

 

Data do Recebimento
_____/__________/______
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR NOTA FISCAL
NF-e Emitido em: _____/_______/_____ Cod. Controle Interno:

do mpalmas 140612 decreto 282 de 14 06 12 1 NFS e: Palmas/TO: DECRETO Nº 282 de 13/06/2012 | Spedito

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS 
Secretaria Municipal de Finanças
Av. Teotônio Segurado, conj. 01
Lotes 08 e 09, 402 Sul – Palmas – TO – CEP 77021622
Fone: 63 – 2111-2702
Fax. 63 – 2111-2718
Site: WWW.palmas.to.gov.br
Email: sefin@palmas.to.gov.br

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS Nº

MODELO ÚNICO

Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
Nome: Fantasia: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
Endereço: Log.: Av. Teotônio Segurado Qd. APM Lt. 0 s/nº Bairro: 502 Sul
Cidade: Palmas UF: To Cep: 77.011-900 Fone: 63 – 2111-2500
CCP: 35450 Insc. Municipal: 500534 CNPJ/CPF: 24.851.511/0001-85
Dados do tomador de serviços:
Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Nome: Fantasia: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Endereço: Log.: Av. Teotônio Segurado, conj. 01 Lotes 08 e 09 Bairro: 402 Sul Complemento: ACSU-SE 40 CONJ. 01
Cidade: Palmas UF: To Cep: 77.103-010 Fone: 63 – 2111-2718
CCP: 39640 Insc. Municipal: 506320 CNPJ/CPF: 24.851.511/0001-85

Quant.

Unid.

C. Serv.

Discriminação dos Serviços Prestados

Aliquota

Vlr. Unitário

Vlr. Dedução

Vir.Total

OPTANTE DO SUPER SIMPLES:
ALÍQUOTA: Valor Total da Nota
Total das Retenções
Valor do ISSQN
Valor Total Desconto
Valor Total Dedução
Total Líquido
LEGENDA PARA OS CÓDIGOS DE SERVIÇOS DA NOTA

Código

Descrição do serviço

Natureza da Operação: Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços Autorizadas 1 a 100.
ESPECIAL MODELO ÚNICO -AUT (AIDF)
NOTA FISCAL ELETÔNICA DE SERÇOS Nº:
Observações: DATA DA EMISSÃO
______/_________/________
CÓD. CONTROLE INTERNO
ISSQN retido pelo tomador:

ANEXO II
MODELO DO RPS – RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS

 

do mpalmas 140612 decreto 282 de 14 06 12 2 NFS e: Palmas/TO: DECRETO Nº 282 de 13/06/2012 | Spedito

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
Secretaria Municipal de Finanças
RPS – Recibo Provisório de Serviços

Número do RPS

Série do RPS

Data de Emissão

Data da Competência

Informações Fiscais
Exigibilidade do ISS Município de Incidência do ISS Número do Processo
Prestador de Serviço
CPF/CNPJ Inscrição Municipal Nome/Razão Social
Número Endereço Complemento Bairro
CEP Cidade/UF Telefone E-mail
Tomador de Serviço
CPF/CNPJ Inscrição Municipal Nome/Razão Social
Número Endereço Complemento Bairro
CEP Cidade/UF Telefone E-mail
Intermediário
CPF/CNPJ Inscrição Municipal Nome/Razão Social
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
Item da LC 116/2003 Alíquota Atividade do Município Código CNAE
Valor Total dos Serviços Desconto Incondicionado Deduções Base de Cálculos Total do ISS ISS Retido Desconto Condicionado
Retenções de Impostos
PIS COFINS INSS IRRF CSLL ISS Outras Retenções
Valor Líquido do Recibo Provisório de Serviços
Informações Complementares
Este documento não é valido como nota fiscal de serviços, devendo ser utilizado apenas como recibo provisório de serviços e obrigatoriamente em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, no prazo máximo de 10 dias, conforme Decreto Municipal.
Consulte a conversão deste documento em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço https://palmas.to.gov.br 

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/nfs-e-palmasto-decreto-no-282-de-13062012/

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas