SPED Por dentro

Airton Gondim Feitosa Sou a favor do progresso, do avanço tecnológico e creio fielmente que todas as inovações devam ser feitas com coerência, transparência e que se voltem ao bem estar do homem. Em assim sendo louvo o PAC (Programa de aceleração do crescimento) da nação e conseqüentemente a melhoria de vida dos brasileiros. Ocorre que o Decreto 6.022 instituiu o SPED que é composto de três subprojetos ou: Escrituração Contábil digital, Escrituração Fiscal digital e Nota Fiscal NF-e ambiente Nacional. Nas premissas do Sped constante do site da Receita Federal o programa releva vantagens inexistentes, mais o objetivo é claro ou seja integrar os fiscos e outorgar a responsabilidade de fiscalizar próprio Contribuinte. Em termos de beneficio resta apenas para o próprio fisco que não mais necessitará fiscalizar, pois o contribuinte que já fornecia uma dezena de informações na forma de obrigação acessória, a partir de então estará com o seu sigilo fiscal 24 horas por dia quebrado à disposição do fisco e sem nenhum consentimento ou necessidade de um mandado. A principio acredita-se em uma simplificação através da substituição dos livros fiscais por papeis e outra obrigação acessória mais longe disso se encontra dados outros a serem informados como: temperatura de combustíveis, validade, lote de produção de remédios e até a placa do veiculo transportador entre outros. As empresas optantes pelo Lucro real serão obrigadas a utilizarem o Sped, restando saber se os Balanços e demais peças que o compõem que eram preparadas pelo Contabilista e que serão transmitidas eletronicamente para a receita Federal acabando assim de vez com a declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e extinguindo duas categorias profissionais, ou seja, a de Contabilista e de Fiscal de Tributos. Eis que definitivamente o Fisco manifestou o seu interesse em assumir a sociedade empresarial do pais e analisa diariamente as contas de seus sócios mesmo sem a autorização deles e sabe exatamente quanto é a sua participação... Antevejo uma grande confusão que isso vai causar, até mesmo pela afronta aos princípios basilares do texto Constitucional e artigos encartados no CTN por exemplo: o que fazer com o artigo 197 do CTN in verbis “Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades e cita com exatidão em itens de I a VIII a quem de direito, mais no parágrafo único observa: “A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a conservar segredo em razão de cargo, oficio, função, mistérios, atividades ou profissão. Corroborando com essa situação encontramos o artigo 198 do CTN, além do sigilo fiscal se encontrar protegido pelo texto Constitucional de 1988 prevista no inciso X do artigo 5º. As informações fornecidas ao Fisco pelo contribuinte são de foro intimo, visto que compreendem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do patrimônio dos indivíduos. Imprescindível, pois a observância de segredo sobre tais dados e mesmo as informações obtidas e trocadas entre os órgãos responsáveis pela fiscalização ficam protegidas pelo sigilo fiscal não podendo serem divulgadas a terceiros sob pena de infligirem o artigo 325 do Código Penal. Mais no Brasil há muito não se respeita sigilo de qualquer natureza e até a administração fazendária faz circular na net a lista dos maiores devedores da previdência social e por aí vai-se no âmbito da publicidade gratuita que não funde princípios e nem consolida soluções mais que busca na amplitude do insucesso um vendaval de ações daqueles que se julgarem prejudicados. Eu não acredito que o Sped irá melhorar a arrecadação mais com certeza será responsável por uma grande confusão. tributaryagf@hotmail.com http://www.netlegis.com.br/indexRC.jsp?arquivo=/detalhesDestaques.jsp?cod=31915
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