Ajuste SINIEF nº 17, de 10.12.2010 - DOU 1 de 16.12.2010 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. O § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.". Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. Fonte: IOB www.iob.com.br
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Comentários

  • Esta obrigação já não estava no explícita no Parágrafo 7º da Cláusula Sétima do Ajuste SINIEF 07/2005?

     

    (...)Cláusula Sétima
    § 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.(...)

     

    Sinceramente, não entendi o motivo da publicação deste Ajuste.

    Na minha opinião, o que deveria ter nesse ajuste é penalidade para quem não fizer, porque vários emissores não enviam o XML nem ao cliente quanto menos ao transportador. Mas isso é uma outra história….

    Tks
    ———————-
    Atenciosamente,
    Geraldo Nunes
    Belo Horizonte/MG
    (31)8653-5246

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