SPED Fiscal por Luiz Augusto Dutra da Silva

“Há tempos … , para ser mais preciso, desde a edição do Código Tributário Nacional, aprovado como lei ordinária em 1966, e recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 na qualidade de lei complementar, as administrações tributárias das três esferas governamentais tinham por metas recomendadas o compartilhamento e a integração. Em dezembro de 2006, as administrações tributárias federal e estaduais celebraram o Convênio ICMS nº ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD. No mês seguinte, a União instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, através do Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Isto representou a junção de esforços entre os fiscos federal, estaduais e municipais para a construção coletiva do SPED, em parceria com entidades civis, órgãos públicos, instituições, conselhos de classe, associações; e colaboração das maiores empresas em funcionamento no país que, desde a concepção do projeto, acreditaram nos benefícios que este revolucionário sistema público proporcionaria as mesmas, especialmente no tocante à simplificação do cumprimento das obrigações acessórias – premissa maior do SPED – além da modernização, redução de custos e aumento do lucro. Mas a integração advinda do SPED não se limitou aos fiscos das três esferas governamentais e às empresas. Por sorte, sua abrangência superou todas as previsões, graças à participação efetiva da sociedade que, vítima de um Sistema Tributário dos mais complexos do mundo, bem como descrente da realização de uma reforma tributária no curto prazo, vislumbrou no SPED a possibilidade concreta de redução do CUSTO BRASIL, que pode ser entendido como o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas, e econômicas que encarecem o investimento no Brasil, dificultando o desenvolvimento nacional, aumentando o desemprego, o trabalho informal, a sonegação de impostos e a evasão de divisas. Nesse sentido, o SPED deu início a um dos maiores projetos de desmaterialização do País, com a migração, aos poucos, do papel para o meio digital, de todos os documentos fiscais e contábeis, o que beneficiará diretamente as empresas – com a redução de custos de armazenamento de livros e documentos, e de forma mediata, toda a coletividade, com a redução do preço final dos produtos mas, sobretudo, com a preservação do meio ambiente – pela redução do consumo de papel. O SPED viabilizou às administrações tributárias uma nova metodologia de fiscalização – agora preventiva, integrada entre os três fiscos, com monitoramento do presente, eletrônica, por empresa ao invés de estabelecimento, com múltiplas fontes, de 100% das operações e/ou prestações, com provas eletrônicas imbuídas de validade jurídica, à distância, por auditores especialistas -, com desmedido ganho de produtividade das auditorias fiscais. Isto implica, necessariamente, na revisão de procedimentos de todos os profissionais envolvidos com a escrituração fiscal digital que, além dos livros fiscais, contém outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, úteis à apuração do ICMS e do IPI, tais como: Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente, exportação, créditos fiscais de ICMS extra-apuração, movimentação de combustíveis, valor agregado por município, operações com cartão de crédito e/ou débito, dispositivos autorizados na emissão de documentos fiscais, crédito do ICMS sobre o transporte aéreo. É importante que os estabelecimentos obrigados à EFD entendam a necessidade dessas adequações e procurem se atualizar – seja através de capacitação de seu quadro de profissionais ou por meio de empresas especializadas, sob pena de incorrerem num alto custo – tanto financeiro, quanto de tempo – para implantar o sistema.” *Luiz Augusto Dutra da Silva é auditor fiscal, Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal – GT48 http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-fiscal-por-luiz-augusto-dutra-da-silva/
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