As entidades financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, empresas de capitalização e operadoras de planos de assistência à saúde ficam obrigadas a escrituração de quais registros da EFD-Contribuições?

As pessoas jurídicas acima ficam obrigadas a escrituração dos registros mencionados no anexo único do ADE Cofis nº 65/2012, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013. Tais registros são específicos para escrituração pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições, conforme definido nas Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins).
Deverão ser escriturados os registros relativos à abertura (I001), identificação (I010), consolidação das operações do período (I100), composição das receitas, deduções e/ou exclusões do período (I200), complemento das operações - detalhamento das receitas, deduções e/ou exclusões do período (I300), entre outros.
Será também objeto de escrituração as operações das agências de fomento referidas no art. 1º da MP nº 2.192-70/2001, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 12.715/2012.

Fonte: Systax

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