[Leitor] “Quero saber se Receita Federal tem internamente algum valor seja do capital social ou mesmo do faturamento para excluir do SPED empresas de pequenos porte que tem sua contabilidade pelo lucro real, pois tem muitos escritorios de contabilidade que tem empresas de pequenos porte que seu capital é de valores inferiores a 50,000,00 reais e seu faturameto nao chega a 1,000,000, por ano. Será que a receita isenta estas empresas? Ou vai manter essas multas de 5,000,00 ao mes? Será que nao vai fechar essas empresas?” Resposta Fazendo uso da célebre frase: “a regra é clara”, temos: “A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 787/07 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm) ‘I – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; .(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)’. Com esta nova redação, a obrigatoriedade da apresentação da ECD não atinge as pessoas jurídicas não sujeitas a registro em juntas comerciais. Esta matéria será tratada em ato normativo próprio. Assim, estão obrigados a apresentar, em 2009, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias (+) façam a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo lucro real (+) estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado. As duas condições são de pleno conhecimento da empresa. Quanto à última, em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informação. Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o ‘fale conosco’ do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped). Enfim, a partir do exercício 2009, sociedades empresárias com IR em Lucro Real estão sujeitas ao SPED Contábil. Seja qual for seu faturamento. Não há anistia alguma. A multa é definida também pela IN787: “Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.” Mas, como ressalta, o nobre Jorge Campos, em seu blog www.spedbrasil.net: “A situação não é tão simples assim… uma coisa é a multa formal, pela falta de entrega da obrigação formal, outra coisa é a não apresentação dos arquivos eletrônicos e da sua contabilidade( Diário, Razão e auxliares). RIR/99 Capítulo II – ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Seção I Dever de Escriturar Art. 251. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º). Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25). Seção V Sistema Escritural Eletrônico Art. 265. As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 e § 1º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). Art. 266. A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12). Parágrafo único. O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único). Documentação Técnica Art. 267. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38). Finalmente: LEI No 8.218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991 Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades: I – multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; II – multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) III – multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) Art. 13 – A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999) Art. 14 – A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991) Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)” Portanto, as penalidades poderão ir além do definido na IN787. Por fim, resta a pergunta: Será que as empresas irão sobreviver? Minha humilde opinião é a seguinte: SIM! Aquelas que se preocupam com a gestão empresarial e que buscam um relacionamento mais sinérgico com os escritórios contábeis. Além, é claro, do incansável aprimoramento da competitividade tecnológica e humana. Sem tecnologia, não dá! Mas ela só reduz custos e agrega resultados com muito conhecimento e atitudes éticas. Ou seja, sem gente boa, não há negócio bem sucedido. Agora, pense: as que não se enquadram nesta situação servem a quem? Será que elas atendem bem a seus clientes? Elas têm bons produtos? Tratam com dignidade seus funcionários? Respeitam ao meio ambiente? Em que elas contribuem para a comunidade? http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-ecd-a-obrigatoriedade-do-sped-contabil-vale-para-empresas-com-faturamento-pequeno/
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