Não representa novidade para os contribuintes o fato de que as Administrações Públicas de forma muito rotineira criam novas obrigações acessórias ou instrumentais, a fim de que o processo de arrecadação e fiscalização seja facilitado.

A partir deste objetivo foram introduzidas diversas modificações voltadas para a informatização de documentos e procedimentos, dentre os quais podemos destacar o SPED-FISCAL, agora também aplicável para o PIS e COFINS.

O Estado de São Paulo também busca por medidas que facilitem seu processo de arrecadação e fiscalização e, neste escopo, através da Lei nº 13918, de 22 de dezembro de 2009, instituiu a comunicação eletrônica entre a Fazenda do Estado de São Paulo e os sujeitos passivos de obrigação tributária.

Através desta comunicação eletrônica serão informados aos contribuintes todas as espécies de atos anteriormente cientificados via intimação postal ou via Diário Oficial, dentre outras formas.

Conforme as disposições legais sobre a matéria o contribuinte passará a receber através deste meio as seguintes espécies de mensagem:

  • Aviso – informações gerais, cujo conteúdo não gera qualquer tipo de obrigação ao contribuinte;
  • Comunicados – mensagens geradas pelo sistema voltadas à informação de ingresso no sistema, atos praticados dentro de seu ambiente, também não gerando obrigações ao contribuinte;
  • Notificações e Intimações – ambos representam atos que podem impor obrigações ao contribuinte ou ciência de decisões que ensejam atuação específica. Estas espécies devem ser acompanhadas pelo contribuinte, a fim de que não lhe sejam gerados prejuízos.

Não obstante, para que a comunicação eletrônica se tornasse efetiva houve a criação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, consistente num portal de serviços da Secretaria da Fazenda, cuja regulamentação deu-se por meio de Portarias e Resoluções.

O acesso a este portal depende de um cadastramento prévio a ser realizado junto ao site da Secretaria de Fazenda do Estado. Após esta ocorrência toda e qualquer informação de interesse do contribuinte somente chegará a este através de uma caixa postal eletrônica, com acesso restrito à pessoas autorizadas e portadores de certificação digital.

Importante destacar que durante o ano de 2010 o cadastramento do Domicílio Eletrônico era opcional, mas este ato passa a ser obrigatório no ano de 2011 para todos os contribuintes estaduais inscritos no Cadastro de Contribuintes Estadual.

Com exceção das empresas optantes pelo Simples, que devem observar o cronograma específico constante na legislação, todos os demais contribuintes devem ter realizado seu cadastro até julho de 2011.

Para as empresas optantes pelo Simples a legislação ainda prevê que no momento de seu credenciamento no Domicílio Eletrônico, a empresa receberá sem custo um certificado digital para a pessoa jurídica, sob o nome de Programa Cartão da Empresa SP.

A despeito de possíveis questionamentos ou discordâncias acerca da legislação que instituiu a obrigação de cadastramento do Domicílio Fiscal Eletrônico – DEC, é importante que os contribuintes inscritos no cadastro da Fazenda Estado de São Paulo fiquem atentos ao prazo de inscrição, a fim de que não sejam penalizados pelo desconhecimento de mensagens, haja vistas não mais existiram comunicações administrativas por outros meios que não o eletrônico.

As normas que regulamentam toda esta sistemática são muito claras ao prescrever que o envio de informações ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte- DEC exime a Fazenda da obrigação de intimação do contribuinte interessado por qualquer outro meio.

Vale ainda salientar que o próprio sistema já se encontra preparado para colocar em prática outra previsão legal que pode representar insegurança ao contribuinte. Segundo enunciado constante na Portaria CAT nº 140/2010 haverá a presunção de conhecimento do teor das mensagens após 10 dias de seu envio, caso o contribuinte não realizar de forma periódica consultas eletrônicas.

No site da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br) é possível encontrar-se um Manual do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, onde são apresentadas telas do sistema, funcionalidades e fornecidas instruções operacionais.

Em que pese o alto grau de inovação e certamente o surgimento de muitos questionamentos administrativos ou judiciais sobre procedimentos, conteúdos de mensagens e conseqüências, neste momento é importante que os contribuintes que ainda não realizaram seu cadastramento, ao menos tomem conhecimento da nova obrigação, seus termos e prazos, como forma de evitarem-se prejuízos administrativos ou financeiros.

 

Fonte: Lodovico Advogados.

 

por Roberta Vieira Gemente

 

http://rsmartinsbauer.wordpress.com/2011/07/05/domicilio-eletronico-do-contribuinte-%e2%80%93-mais-uma-obrigacao-eletronica-instituida-pelo-estado-de-sao-paulo-%e2%80%93-prazo-de-cadastramento-ate-julho-de-2011/

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