SE - SPED - EFD ICMS/IPI - Obrigatoriedade

Por meio da Portaria nº 73/2012, ficaram obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, perfil B, nos prazos que indica os contribuintes cuja Receita Bruta Anual do conjunto dos seus estabelecimentos tenha sido superior a: a) seis milhões de reais a partir de 1º.07.2012; b) três milhões e seiscentos mil reais, a partir de 1º.01.2013; c) um milhão e oitocentos mil reais, a partir de 1º.07.2013.

Mencionado ato dispôs sobre: a) a obrigatoriedade para os demais contribuintes a partir de 1º.01.2014; b) a inaplicabilidade aos optantes pelo Simples Nacional, dentro do limite estabelecido em ato do Poder Executivo; c) a obrigatoriedade quando houver fusão, incorporação ou cisão; d) o prazo para envio e retificação do arquivo; d) a entrega, opção e retificação da EFD pelos contribuintes indicados nas Portarias nºs 367/2009, 509/2010 e 438/2011.

As Portarias mencionadas relacionam contribuintes dos setores: a) de perfumaria e cosméticos; b) de bebidas; c) de informática; d) automotivo; e) de materiais de limpeza; f) de combustíveis; g) farmacêuticos; h) agrícola; i) de transportes; j) de materiais de construção; k) alimentícios; l) de telecomunicação; m) de higiene pessoal; n) de cigarros; o) de mineração; p) têxtil; q) supermercadista; r) sucro-alcooleiro.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Port. Sec. Faz. - Sergipe 73/12 - Port. - Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE nº 73 de 03.02.2012

DOE-SE: 07.02.2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital nos termos estabelecidos por esta Portaria.

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,

considerando o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011,

considerando o art. 349-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

RESOLVE :

Art. 1º Obrigar a partir das datas abaixo indicadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, os contribuintes cuja Receita Bruta Anual do conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado informada ou não na Declaração de Informações do Contribuinte - DIC relativa ao exercício de 2011 tenha sido superior a

I - R$ 6 000 000,00 (seis milhões de reais) a partir de 1º de julho d e 2012,

II - R$ 3 600 000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2013,

III - R$ 1 800 000 00 (um milhão e oitocentos mil reais), a partir de 1º de julho de 2013 .

Parágrafo único - Os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital por força do art. 1º desta portaria, devem apresentar a Secretaria de Estado da Fazenda o referido arquivo no perfil *B.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014 ficam obrigados ao uso da escrituração fiscal digital, todos os contribuintes até então não submetidos à obrigatoriedade da referida escrituração.

Art. 3º Os contribuintes indicados nas Portarias nºs 367, de 1º de junho de 2009, 509 de 22 de junho de 2010 e 438, de 05 de julho de 2011.

I - que ainda não entregaram sua escrituração fiscal digital poderão faze-lo obedecendo aos prazos acima indicados, conforme seja a receita auferida no exercício de 2011,

II - poderão fazer a opção de uso da EFD desde que requeiram formalmente até 31 de junho de 2012 a SE FAZ. conforme os prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único - Os contribuintes que fizerem a opção indicada no inciso II deste artigo devem escriturar os seus livros ficais na forma convencional.

Art. 4º Os contribuintes de que trata o caput do art. 3º desta portaria, que já enviaram a escrituração fiscal digital poderão retifica-Ia até os prazos indicados no artigo 1º desta portaria devendo para tanto, levar em consideração a receita auferida no exercício de 2011, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos contribuintes que tenha optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, dentro do limite estabelecido em ato do Poder Executivo.

Art. 6º No caso de fusão incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o artigo 1º desta Portaria se estende a empresa incorporadora cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 7º O Contribuinte que já estiver utilizando ou vier a fazer uso da escrituração fiscal digital não mais poderá utilizar a escrituração fiscal convencional.

Art. 8º O contribuinte ainda não obrigado a EFD, poderá optar em caráter irretratável pela sua utilização mediante declaração de opção dirigida a Superintendência Geral de Gestão Tributaria e Não-Tributária da SEFAZ/SE.

Art. 9º O arquivo da escrituração fiscal digital deve ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de apuração.

§ 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até a data mencionada no caput deste artigo

§ 2º Findo o prazo citado no caput deste artigo, a retificação da EFD somente poderá ser feita, se requerida, com autorização da SE FAZ.

§ 3º A retificação da EFD se dará mediante envio de outro arquivo digital, em substituição total ao anteriormente enviado a SEFAZ.

Art. 10. O contribuinte usuário da EFD deve obedecer às especificações técnicas do leiaute previsto no Ato COTEPE nº 09, de 18 de abril de 2008, e respectivas alterações, e ao perfil indicado no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 03 de fevereiro de 2012

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: SEFAZ/SE

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